Processo 1001717-96.2025.5.02.0026

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001717-96.2025.5.02.0026
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1001717-96.2025.5.02.0026 RECORRENTE: ALESSANDRA ROQUETTE VICTOR RODRIGUES RECORRIDO: PROFIT DAM CONTABIL LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 166e457 proferido nos autos:  PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        PROCESSO TRT/SP PJe Nº 1001717-96.2025.5.02.0026 RECURSO ORDINÁRIO DA 26ª VT DE SÃO PAULO RECORRENTE: ALESSANDRA ROQUETTE VICTOR RODRIGUES RECORRIDO: PROFIT DAM CONTÁBIL LIMITADA RELATOR: JUIZ JORGE EDUARDO ASSAD           RELATÓRIO   Inconformada com a r. sentença registrada sob ID nº 11d9aae, cujo relatório adoto, e que julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, dela recorre ordinariamente a reclamante, pelas razões registradas sob ID nº 326da47. Afirma a recorrente, em síntese, que as conversas mantidas via WhatsApp juntadas aos autos são plenamente válidas como meio de prova idôneo, pelo fato de terem sido extraídas do celular da autora, cuja existência foi reconhecida pela testemunha ouvida pela ré. Busca, também, o acolhimento do depoimento prestado por sua testemunha, pelo fato de deter conhecimento suficiente sobre o tratamento dispensado à autora, antes de seu desligamento da reclamada. Pugna a obreira, outrossim, pela reforma da sentença em relação aos seguintes pontos: 1) declaração da nulidade de seu pedido de demissão, em virtude da pressão praticada pela reclamada para que retornasse ao serviço antes do término do período de afastamento e tratamento degradante dispensado por seu empregador. Por consequência, afirma que faz jus às verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada e indenização do período estabilitário, nos termos postulados na petição inicial; 2) pagamento em dobro de seu período de férias, pelo fato de terem coincidido com o período em que foi submetida a procedimento cirúrgico, com o conhecimento de seu empregador, não cumprindo sua finalidade de recompor a saúde física e mental do trabalhador; e, por fim, 3) condenação da ré na indenização por danos morais postulada, em razão da pressão praticada por seu empregador, na época em que estava em tratamento médico, desvirtuando o seu direito às férias e obrigando-a a formular seu pedido de demissão, em um contexto de fragilidade. Autora dispensada do recolhimento das custas processuais, por ser beneficiária da justiça gratuita. Recurso tempestivo e subscrito por advogado com procuração nos autos. Contrarrazões da reclamada registradas sob ID nº 7a8c048. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   V O T O 1. DO CONHECIMENTO Conheço da presente medida recursal interposta pela reclamante, pois preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.     MÉRITO         2. DO DIREITO 2.1 Do valor probante das conversas mantidas pelo WhatsApp e depoimento prestado pela testemunha obreira Conforme acima relatado, sustenta a autora que as conversas mantidas via WhatsApp juntadas aos autos são plenamente válidas como meio de prova idôneo, pelo fato de terem sido extraídas do celular da autora, cuja existência foi reconhecida pela testemunha ouvida pela ré. Busca, também, o acolhimento do depoimento prestado por sua testemunha, pelo fato de deter conhecimento suficiente sobre o tratamento dispensado à autora, antes de seu desligamento da reclamada. No entanto, a alegada deficiência na…

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