Processo 1001717-98.2025.8.11.0025
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1001717-98.2025.8.11.0025 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC - CNPJ: 08.254.798/0001-00 (APELANTE), DANIEL GERBER - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), WALDEMAR RODRIGUES COSTA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A Ementa: Direito civil e do consumidor. Apelação cível. Ação declaratória de nulidade de relação jurídica. Descontos associativos em benefício previdenciário de pessoa idosa e analfabeta. Ausência de formalização adequada do vínculo associativo. Nulidade do negócio jurídico. Repetição de indébito em dobro. Dano moral configurado. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de Recurso de apelação interposto pela parte requerida contra sentença que declarou a nulidade da relação jurídica contratual com pessoa idosa e analfabeta, condenando a apelante à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário e ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a associação apelante faz jus aos benefícios da justiça gratuita; (ii) estabelecer se há necessidade de inclusão do INSS no polo passivo da demanda como litisconsorte necessário; (iii) determinar a validade do vínculo associativo firmado por meio de "token" digital e link de áudio com pessoa idosa e analfabeta; e (iv) verificar a configuração de danos morais e a adequação do quantum indenizatório fixado. III. Razões de decidir 3. A associação apelante, por ser instituição de direito privado sem fins lucrativos prestadora de serviço às pessoas idosas, faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, independentemente de comprovação de hipossuficiência, nos termos do artigo 51 do Estatuto do Idoso. 4. O INSS atua apenas como agente retentor de valores por força de convênio, não integrando a relação jurídica contratual objeto da declaração de nulidade, o que afasta a necessidade de litisconsórcio passivo necessário e mantém a competência da Justiça Estadual. 5. A simples geração de código digital ("token") ou a existência de áudio com comunicação breve e pouco elucidativa não supre a exigência legal de forma, tornando o consentimento juridicamente inexistente por vício formal absoluto. 6. A conduta da associação, ao implementar descontos em benefício previdenciário de natureza alimentar sem a devida cautela na formalização do ajuste, configura falha grave na prestação do serviço e prática abusiva que autoriza a repetição do indébito em dobro. 7. O dano moral está configurado, porquanto a privação indevida de parte dos rendimentos de natureza alimentar de um idoso hipossuficiente ultrapassa o limite do mero dissabor, gerando angústia e insegurança que atingem os direitos da personalidade. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: 1. A…
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