Processo 1001718-40.2022.8.11.0041
TJMT • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM AÇÕES COLETIVAS DA COMARCA DE CUIABÁ-MT PROCESSO: 1001718-40.2022.8.11.0041 Vistos, Trata-se de Cumprimento de Sentença por meio do qual o Ministério Público do Estado de Mato Grosso persegue o adimplemento de obrigação imposta à Érica Santana Souza Nascimento Dias nos autos principais de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa n.º 15245-57.2014.811.0041, Código 877698. Nos autos supracitados, foi proferida sentença (Id. 73964645 - Pág. 1), a qual impôs à executada: a) a perda da função pública em exercício à época da condenação; b) o pagamento de multa civil, inicialmente fixada em 5 (cinco) vezes a remuneração percebida e reduzida, em sede recursal, para 3 (três) vezes o valor correspondente; c) a proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 10 (dez) anos; e d) a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 9 (nove) anos. Sobreveio v. acórdão (Id. 73964647 - Pág. 37/77), o qual reformou parcialmente a sentença, para readequação da sanção da multa civil, passando a ser três vezes o acréscimo patrimonial, totalizando R$ 12.000,00 (doze mil reais). Instaurada a fase de cumprimento de sentença, a executada apresentou impugnação (Id. 77865597 e Id. 77865598), sustentando a impossibilidade de arcar com o pagamento do débito sem comprometer sua subsistência e a de sua família e requerendo a suspensão da exigibilidade da execução da multa civil, além de prazo para a juntada do instrumento de mandato. O Ministério Público pugnou pela rejeição da impugnação, pela regularização da representação processual e pelo bloqueio de valores via SISBAJUD no montante atualizado do débito (Id. 83317861). Por meio da decisão de Id. 92143650, este Juízo rejeitou a impugnação, indeferiu o bloqueio de valores em conta corrente, ante a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, e deferiu parcialmente o pedido de penhora sobre os rendimentos, autorizando o desconto de 10% (dez por cento) - e não o percentual de 30% (trinta por cento) pleiteado pelo órgão ministerial - dos rendimentos líquidos da executada, até a satisfação do débito então apurado em R$ 4.550,76 (quatro mil, quinhentos e cinquenta reais e setenta e seis centavos). Na sequência, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso noticiou a celebração de Acordo de Não Persecução Cível com a executada (Id. 105895219 e Id. 105895221), o qual, homologado por sentença (Id. 116647730), estabeleceu o pagamento do valor de R$ 4.550,76 (quatro mil, quinhentos e cinquenta reais e setenta e seis centavos) em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais de R$ 189,61 (cento e oitenta e nove reais e sessenta e um centavos), com vencimento da primeira parcela em 30 (trinta) dias após a homologação e das demais até o dia 10 (dez) de cada mês. Na mesma oportunidade, foi determinada a suspensão do feito até julho de 2025, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. Para o acompanhamento do cumprimento da avença, o Ministério Público instaurou o Procedimento Administrativo referente ao SIMP nº 030891-105/2023, por meio da Portaria nº 015/2023 (Id. 237253182). Instado a se manifestar, o Estado de Mato Grosso informou (Id. 212553097 e Id. 212553102) que, segundo os registros da Procuradoria Geral do Estado, haviam sido computados 23 (vinte e três) dos 24 (vinte e quatro) depósitos previstos no acordo. O Ministério Público, então, apontou o descumprimento do avençado (Id. 218187719 e Id. 218209328),…
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