Processo 1001718-57.2025.5.02.0034

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001718-57.2025.5.02.0034
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
34ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001718-57.2025.5.02.0034 RECLAMANTE: LUCIANA CONCEICAO FERREIRA RECLAMADO: GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 32093d9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO Nº 1001701-21.2025.5.02.0034 PROCESSO Nº 1001718-57.2025.5.02.0034 S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO LUCIANA CONCEIÇÃO FERREIRA, devidamente qualificada nos autos, propôs reclamação trabalhista em 10/10/2025 (Processo 1001701-21.2025.5.02.0034) e em 14/10/2025 (Processo 1001718-57.2025.5.02.0034), em face de GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A., expondo, em síntese, que trabalhou para a parte reclamada de 03/11/2021 a 03/01/2025, na função de Analista de Dados Sênior, percebendo como última remuneração o valor de R$ 11.080,19 por mês. Assim, postulou o reconhecimento de doença ocupacional com o pagamento de indenizações por danos morais e materiais, além da nulidade da dispensa por considerá-la discriminatória, dentre outras violações contratuais. Requereu a gratuidade judicial e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 210.140,51 no primeiro processo e R$ 64.404,25 no segundo. Juntou documentos. Conciliação frustrada. A parte reclamada apresentou defesas escritas (ID 031dd0e e ID e19d6f5), com documentos, arguindo preliminares e prejudicial de mérito, e no mérito, as razões pelas quais entende improcedentes os pedidos. Em​ prosseguimento, realizou-se a perícia técnica (ID ae8f9af). Oitiva de uma testemunha. Declarada a confissão ficta da parte reclamante por ausência injustificada à audiência de instrução. Encerrada a instrução processual sem outras provas. Razões finais remissivas. Última tentativa de conciliação infrutífera. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO CONEXÃO Nos termos do art. 55 do CPC, reputam-se conexas as ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. No caso em apreço, o Processo 1001701-21.2025.5.02.0034 e o 1001718-57.2025.5.02.0034 decorrem da mesma relação jurídica de trabalho e envolvem as mesmas partes. Comprovada tal identidade, são analisados e julgados conjuntamente nesta decisão. LIMITAÇÃO DOS VALORES Considerando que a presente demanda se encontra sujeita ao rito ordinário, não há que se falar em limitação da importância da condenação aos valores constantes da petição inicial, vez que a indicação de valor traduz apenas uma estimativa, na forma dos artigos 840, §1º da CLT e 12, §2º da IN 41 do TST. Mesmo que a petição inicial não estabeleça ressalva de que o valor indicado trata-se de mera estimativa, não resta configurada a limitação para a apuração, em liquidação de sentença, das importâncias resultantes da condenação. Sobre esse tema, o TST, em decisão de relatoria do ministro Alberto Bastos Balazeiro, pacificou o entendimento de que os valores mencionados na petição inicial são meras estimativas dos créditos pretendidos pela parte, sob pena de violação aos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Nesse sentido, destacou-se que:   [...] Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a…

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