Processo 1001718-76.2025.5.02.0060
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVETE RIBEIRO ROT 1001718-76.2025.5.02.0060 RECORRENTE: JOSE CLAUDIO DE JESUS GOMES RECORRIDO: JOSE CLAUDIO DE JESUS GOMES E OUTROS (3) PROCESSO nº 1001718-76.2025.5.02.0060 4ª Turma RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RECORRENTE: JOSE CLAUDIO DE JESUS GOMES, MUNICIPIO DE SAO PAULO RECORRIDO: JOSE CLAUDIO DE JESUS GOMES, G I EMPRESA DE SEGURANCA EIRELI , SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA, MUNICIPIO DE SAO PAULO RELATORA: IVETE RIBEIRO ORIGEM: 60ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RELATÓRIO Contra a r. sentença de Id. aca8043, cujo relatório adoto, que julgou os pedidos formulados procedentes em parte, recorre o reclamante apresentando as razões de Id. bf5c1e8. Requer a reforma da r. sentença no que pertine à reversão do pedido de demissão, à limitação da condenação ao valor indicado na petição inicial e aos honorários sucumbenciais. O Município de São Paulo em Id. b1c3096, por sua vez, requer a reforma da r. decisão de origem quanto à revelia e a responsabilidade subsidiária. Manifestação do MPT em id.4104772. Contrarrazões em Ids. 2d99966, 79c19be, 8ab4c4b. É o relatório. V O T O FUNDAMENTAÇÃO I - DOS PRESSUPOSTOS Conheço dos recursos ordinários interpostos por preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade. MÉRITO Recurso da parte Item de recurso II - DO RECURSO DO RECLAMANTE 2.1 DA REVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO O reclamante sustenta que a sentença deve ser reformada quanto à reversão do pedido de demissão, aduzindo que o descumprimento do intervalo intrajornada e outras irregularidades por parte da reclamada, tornaram insustentável a manutenção do contrato de trabalho, justificando o pedido de demissão. Razão não lhe assiste. Embora o autor alegue ter sido coagido a pedir demissão em 22 de abril de 2024, a constatação do início de um novo vínculo em 05 de abril de 2024, anteriormente à data alegada para o pedido de demissão, denota, por si só, que a ruptura contratual não decorreu de falta grave do empregador, mas sim da obtenção de novo emprego. No caso dos autos, não se discute que o inadimplemento reiterado de horas extras caracteriza falta grave do empregador, autorizando a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483 , d, da CLT e da tese firmada no Tema 85 do TST. Ademais, não houve falta grave suficiente para desaguar na rescisão indireta, mas sim um novo vínculo contratual antes da ruptura contratual, o que corrobora a tese da parte ré de que ocorreu abandono ou intenção prévia de desligamento. Mantenho a sentença que indeferiu a reversão do pedido de demissão. 2.2 DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL O reclamante se insurge contra a r. sentença que limitou a condenação aos valores indicados na petição inicial. Razão lhe assiste. Os valores indicados na inicial revelam uma estimativa da pretensão da parte autora, e os importes relativos às verbas deferidas devem ser apurados em liquidação de sentença, não se podendo exigir que o demandante traga, na prefacial, a conta liquidada. Portanto, a indicação de valor estimado ao pedido, nos termos do § 1º, do artigo 840 da CLT e § 2º, do artigo 12, da IN nº 41/2018, não limita a execução quando passível de liquidação. Nessa diretriz, os seguintes julgados do C. TST: "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 -…
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