Processo 1001718-85.2026.8.11.0013

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001718-85.2026.8.11.0013
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Pontes e Lacerda
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA Processo: 1001718-85.2026.8.11.0013. REQUERENTE: CLAUDINEIA MARIA DE ARAUJO REQUERIDO: EDSON RUFATTO DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais, Estéticos, Lucros Cessantes e Pensão Mensal, com Pedido de Tutela de Urgência, proposta por CLAUDINEIA MARIA DE ARAÚJO em desfavor de EDSON RUFATTO. A parte requerente alega que se encontrava nas dependências do estabelecimento de lazer de propriedade do Requerido, tendo regularmente locado um quiosque no local, quando forte ventania fez com que uma estrutura metálica— meramente apoiada sobre quatro pilares de concreto, sem sistema de fixação adequado — desprendesse-se e caísse diretamente sobre ela, causando-lhe fratura exposta na perna direita. Aduz que o réu não prestou qualquer assistência médica, material ou financeira, tendo sido socorrida por amigos presentes no local. Informa que foi submetida a procedimento cirúrgico com colocação de fixador externo, devendo permanecer com o dispositivo por período estimado entre 5 e 8 meses, passando a depender de cadeira de rodas para locomoção e atividades básicas de higiene pessoal. Requer, em sede de tutela de urgência, a determinação de custeio imediato do tratamento médico pelo réu, incluindo consultas, exames, medicamentos e fisioterapia, e, subsidiariamente, a fixação de pensão mensal provisória. É o relatório. Decido. DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à autora, nos termos do art. 98 do CPC. Eventual impugnação poderá ser formulada pelo réu em momento oportuno. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A ausência de qualquer desses requisitos é suficiente para o indeferimento da medida. No caso concreto, após análise detida dos documentos acostados à petição inicial, verifico que a parte autora não logrou demonstrar, com a suficiência exigida para a concessão de medida de urgência de natureza satisfativa, a probabilidade do direito invocado, pelas razões que passo a expor. A responsabilidade civil imputada ao réu, ainda que fundada na responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14 do CDC), pressupõe a demonstração, ainda que em cognição sumária, de três elementos indissociáveis: (i) o defeito na prestação do serviço; (ii) o dano sofrido; e (iii) o nexo causal entre o defeito e o dano. No que tange ao nexo causal, elemento central da controvérsia, não há comprovação de que o acidente aconteceu de fato no Balneário de propriedade do Requerido (fotos ou vídeos do local), ou ainda da negativa deste ao pagamento do tratamento, seja por mensagens ou notificação extrajudicial. Além disso, os documentos médicos acostados aos autos apresentam divergência relevante e não esclarecida em relação à narrativa constante da petição inicial. A petição inicial descreve o acidente como decorrente da queda de uma estrutura metálica de quiosque sobre a autora, em razão de forte ventania, estrutura esta que estaria meramente apoiada sobre pilares de concreto sem fixação adequada, nas dependências do Balneário de propriedade do Requerido. Contudo, os documentos médicos juntados — especificamente a ficha de atendimento do Hospital Vale do Guaporé e o laudo de solicitação de…

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