Processo 1001718-95.2025.8.11.0021
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1001718-95.2025.8.11.0021 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário, Bancários, Efeitos] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [VILMAR ALVES DE SOUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), TOMAS MORESCO TODESCHINI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LAZARO BATISTA DE SOUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), CREDISIS PRIMACREDI COOPERATIVA DE CREDITO - CNPJ: 26.563.270/0006-09 (APELADO), DARLEY DA SILVA CAMARGO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ARIANE TANARA BASTOS DE LIMA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PRELIMINAR REJEITADA. NÃO PROVIDO. UNÂNIME E M E N T A EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MANDAMENTAL. CRÉDITO RURAL. PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL. ALONGAMENTO DE DÍVIDA. PRONAMP. FRUSTRAÇÃO DE SAFRA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Vilmar Alves de Souza e Lázaro Batista de Souza contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Água Boa/MT, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Mandamental para Reconhecimento de Direito à Prorrogação de Crédito Rural c/c Tutela de Urgência ajuizada em face de Credisis Primacredi Cooperativa de Crédito. Os apelantes requerem a nulidade da sentença por cerceamento de defesa ou, subsidiariamente, sua reforma, sustentando o direito ao alongamento da dívida rural em razão de perdas agrícolas decorrentes de fatores climáticos adversos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem produção de prova testemunhal e pericial; e (ii) estabelecer se os apelantes fazem jus ao alongamento da dívida rural vinculada à Cédula de Crédito Bancário nº 0045000661, diante da alegada frustração de safra e incapacidade temporária de pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado pode indeferir provas desnecessárias, inúteis ou protelatórias quando os elementos constantes nos autos são suficientes para formação do convencimento judicial, nos termos dos arts. 355, I, e 370 do CPC. Não há cerceamento de defesa quando a controvérsia pode ser resolvida com base em fundamento objetivo autônomo, consistente na ausência de requerimento administrativo tempestivo para o alongamento da dívida rural. A prorrogação da dívida rural constitui direito do devedor, e não mera faculdade da instituição financeira, desde que preenchidos cumulativamente os requisitos legais e regulamentares previstos no Manual de Crédito Rural, conforme a Súmula 298 do STJ. O direito ao alongamento da dívida rural não possui caráter automático, exigindo comprovação da incapacidade temporária de pagamento em razão de frustração de safra, dificuldade de comercialização ou eventos prejudiciais à atividade rural, além de requerimento administrativo tempestivo. O pedido administrativo de prorrogação deve ser formulado durante a vigência contratual ou até a data prevista para pagamento…
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