Processo 1001719-29.2026.8.11.0059
TJMT • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE DECISÃO Processo: 1001719-29.2026.8.11.0059. POLO ATIVO: JOSEFA FERNANDES MOREIRA POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 29.979.036/0001-40 Trata-se de ação de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência - BPC/LOAS com pedido de tutela de urgência, proposta por JOSEFA FERNANDES MOREIRA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, todos devidamente qualificados nos autos. Inicialmente, no que concerne ao pedido de tutela de urgência, a parte autora alega a necessidade urgente de recursos financeiros, tendo em vista que necessita, de forma contínua, realizar tratamento com médicos e profissionais especializados. No entanto, analisando os autos, verifico que, conquanto os documentos trazidos ao caderno processual pela parte autora sirvam como início de prova material e os argumentos por ela apresentados se mostrem plausíveis, o direito ao recebimento dos valores pleiteados constitui matéria que demanda necessária dilação probatória. Diante do exposto, nos termos do art. 300 do CPC, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, porquanto a questão será melhor analisada por ocasião da prolação da sentença. 1. RECEBO a petição inicial, pois presentes os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. 2. Nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte autora. 3. O art. 129-A da Lei n.8.213/91, em conjunto com ofício-circular AGU/PF-MTDPREV n.º16/2017, preceitua que, nas ações com pedidos de benefícios previdenciários e assistenciais, em que haja necessidade de prova pericial, esta seja determinada inicialmente, antes mesmo da citação. 4. Diante da controvérsia, no caso, médico-pericial, e com base na aplicabilidade do ordenamento jurídico aos fins sociais e a maior efetividade processual (CPC, art. 8), inclusive possibilitando maiores elementos para soluções consensuais dos conflitos, determino desde já a realização de estudo social, bem como perícia médica. Portanto, delibero o seguinte: I. DA PERÍCIA MÉDICA: I.I. À Secretaria, para que providencie a inclusão dos autos na pauta de realização de perícias médicas, observando a disponibilidade dos(as) peritos(as) cadastrados(as) neste Juízo. I.II. Consigno que os honorários periciais serão pagos nos termos da Resolução nº 305, de 7 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal. I.III. ARBITRO os honorários periciais no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), conforme a referida Resolução. I.IV. A perícia será agendada pela Secretaria, que informará nos autos, com a devida antecedência e em tempo hábil para ciência da parte, a data da realização, o nome do(a) perito(a) médico(a) designado(a), o número de sua inscrição no CRM, dentre os(as) profissionais habilitados(as) e cadastrados(as) neste Juízo. I.V. A perícia médica será realizada nas dependências do Fórum desta Comarca, loalizado na Rua 16, Qd. 20, Loteamento Santos Dumont, Porto Alegre do Norte/MT. I.VI. Definido o(a) perito(a) técnico(a), INTIME-SE a parte autora para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, alegue eventual impedimento ou suspeição, indique assistente técnico e formule quesitos suplementares, caso ainda não os tenha apresentado. I.VII. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da realização da perícia e deverá contemplar a resposta aos quesitos apresentados pelas partes.…
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