Processo 1001719-38.2020.4.01.3814
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 1001719-38.2020.4.01.3814/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1001719-38.2020.4.01.3814/MG APELANTE : RAMON DIAS CORREA ADVOGADO(A) : RODRIGO OLIVEIRA CARDOSO (OAB MG089393) ADVOGADO(A) : GUSTAVO RODRIGO ALMEIDA MEDEIROS (OAB MG085460) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 170.044.233-0), mediante sua conversão em aposentadoria especial, desde a DER (01/11/2014), reconhecendo a especialidade do período de 17/07/2008 a 31/12/2012 e concluindo que o autor implementava mais de 25 anos de atividade especial. A sentença, contudo, limitou os efeitos financeiros da revisão à data do requerimento administrativo de revisão (25/06/2018), por entender que os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) utilizados para o reconhecimento do direito haviam sido retificados em ação trabalhista e somente foram apresentados ao INSS nessa oportunidade. Em suas razões recursais, sustenta o apelante que os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à data da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (01/11/2014), porquanto já preenchia, naquela ocasião, todos os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, sendo a decisão judicial meramente declaratória de direito preexistente. Requer, assim, a reforma parcial da sentença para que o termo inicial dos efeitos financeiros seja fixado na DIB do benefício originário, observada a prescrição quinquenal. O INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório. MÉRITO RECURSAL Nos termos do art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, bem como do art. 22, inciso I, do Regimento Interno do TRF da 6ª Região, compete ao relator decidir monocraticamente quando a decisão recorrida contrariar súmula, precedente qualificado ou jurisprudência consolidada dos tribunais superiores ou desta Corte. A controvérsia recursal restringe-se à definição do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício, uma vez que o juízo de origem reconheceu o direito do autor à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mas limitou o pagamento das diferenças à data do requerimento administrativo de revisão, formulado em 25/06/2018. Não assiste razão ao apelante. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os REsp 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1124), fixou teses acerca da Data de Início do Benefício (DIB) e dos respectivos efeitos financeiros, distinguindo as hipóteses em que a prova do direito já integrava o processo administrativo daquelas em que o documento apto à sua comprovação surgiu posteriormente ou não foi submetido à apreciação da Administração. No caso concreto, o PPP utilizado para o reconhecimento da especialidade do período de 17/07/2008 a 31/12/2012 foi retificado em ação trabalhista e somente apresentado ao INSS por ocasião do requerimento administrativo de revisão protocolado em 25/06/2018, circunstância que fundamentou a limitação dos efeitos financeiros adotada na sentença. Com efeito, a especialidade desse período, imprescindível para o implemento do tempo mínimo necessário à concessão da aposentadoria especial, foi reconhecida exclusivamente com base no PPP retificado. Não se trata, portanto, de mera confirmação ou complementação de prova já existente…
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