Processo 1001719-38.2025.5.02.0003

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001719-38.2025.5.02.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001719-38.2025.5.02.0003 RECLAMANTE: FRANCISCO JOSE DA SILVA RECLAMADO: TRANSPANORAMA TRANSPORTES S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID deaf9dd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO   POSTO ISSO, nos termos e limites da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos de FRANCISCO JOSÉ DA SILVA em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES seus pleitos em face TRANSPANORAMA TRANSPORTES S.A., para:   1 - Conceder justiça gratuita ao reclamante nos termos do artigo 790, § 3º da CLT;   2 - Condenar a primeira reclamada nos seguintes valores:   a – pagamento como extra do tempo faltante para completar os intervalos preconizados no artigo 66 da CLT, durante todo o contrato, nas ocasiões em que tais descansos não foram observados.   b - pagamento do tempo de espera como horas extras efetivamente laboradas com o adicional de 50% ou outro mais benéfico previsto em norma coletiva, segundo se apurar em liquidação de sentença, observando-se os cartões de ponto, “relatórios de bordo” e holerites carreados aos autos.   c – pagamento das diferenças do adicional noturno de 20% ou outro mais benéfico previsto nas normas coletivas, incidente sobre as horas trabalhadas a partir das 22h da noite, bem como após as 05h da manhã em prorrogação do horário noturno.   d - pagamento de reflexos das diferenças de horas extras e do adicional noturno nos descansos semanais remunerados e em aviso-prévio, férias acrescidas de 1/3 constitucional; gratificação natalina e FGTS com 40%. Observar-se-á o entendimento pacificado na Orientação Jurisprudencial 394 da SDI-1 do C. TST   As horas extraordinárias deverão ser remuneradas observando os seguintes parâmetros: globalidade salarial; divisor de 220 horas mensais; adicional de 50% ou outro mais benéfico previsto em norma coletiva ou no contrato, para o labor de segunda a sábado, o cômputo reduzido das horas trabalhadas a partir das 22h (§1º do art. 73 da CLT), dias efetivamente trabalhados e evolução salarial do reclamante. Observar-se-á o entendimento pacificado na Orientação Jurisprudencial 267 e 394 da SDI-1 do C. TST   e - pagamento de honorários advocatícios (sucumbência) ao advogado do reclamante no importe de 5% (cinco por cento) sobre o proveito econômico obtido nas condenações de horas extras e reflexos, intervalo interjornada, adicional noturno;   3 - Condeno o reclamante nos seguintes valores:   a – pagamento de honorários advocatícios (sucumbência) ao advogado da primeira reclamada no importe de 5% (cinco por cento) do valor atualizado dos pedidos constantes na petição inicial, relativos aos pleitos de intervalo intrajornada, adicional de periculosidade, cuja a exigibilidade ficará suspensa, nos termos do artigo 98, §3º do CPC c/c a inteligência que se extrai da nova interpretação dada pelo STF ao parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, podendo ser executado, no prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, caso o credor demonstre, de forma cabal, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.     b - pagamento de honorários advocatícios (sucumbência) ao advogado da segunda reclamada, no importe de R$ 200,00 (duzentos reais),…

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