Processo 1001720-40.2026.8.11.0018

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001720-40.2026.8.11.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Juara
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE JUARA DECISÃO Processo: 1001720-40.2026.8.11.0018. AUTOR(A): JUSCELENE BERNADES DOS SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos. Trata-se de Ação de auxílio doença e/ou aposentadoria por invalidez com pedido de tutela antecipada, proposta por Juscelene Bernades dos Santos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, devidamente qualificados nos autos. Aduz a parte autora que é portadora de patologia crônica em coluna lombar (Artrose e Hérnia Discal, CID M51.1, M54.5 e M19.0), de caráter degenerativo e progressivo, que a incapacita para o exercício de suas atividades laborais habituais. Relata que requereu administrativamente o benefício por incapacidade em 20/05/2026, o qual foi indeferido na data 16 de Junho de 2026 conforme Id. 237889170. Assim sendo, requer, em sede de antecipação da tutela, a concessão do benefício, caso constatada a incapacidade temporária, ou a aposentadoria por invalidez, caso constatada a incapacidade laboral definitiva. Pugnou pela gratuidade judiciária. Juntou documentos. É o relatório. Decido. 1. De início, recebo a inicial, uma vez que estão presentes os requisitos dos artigos 319 e 320 ambos do Código de Processo Civil. Ademais, defiro o pedido de gratuidade da justiça, haja vista que a documentação acostada aos autos evidencia que a parte autora não detém condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, nos termos do artigo 98 e ss, do CPC. 2. No que tange a tutela de urgência de natureza antecipada ora pleiteada, é necessário considerar que sua concessão passa pela análise do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sob pena de acarretar indevido desequilíbrio econômico no sistema securitário. No caso em exame, ao menos nesta fase de cognição sumária, não se vislumbra a demonstração da probabilidade do direito alegado pela parte demandante. Embora os laudos médicos juntados aos autos apontem quadro de doença degenerativa patologia crônica em coluna lombar (artrose e hérnia discal, CID M51.1/M54.5 e M19.0), de caráter degenerativo e progressivo, a aferição da efetiva incapacidade laborativa e sua natureza (temporária ou permanente) depende da realização de prova pericial médica judicial, não sendo possível, por ora, concluir de maneira incontestável pelo preenchimento dos requisitos legais para o restabelecimento do benefício. No mais, por enquanto, não restou comprovada de forma inequívoca a impossibilidade de a segurada exercer suas atividades habituais e prover o próprio sustento, de maneira que se conclui pela ausência do perigo de dano. Desse modo, diante da ausência dos requisitos autorizadores, indefiro a antecipação da tutela pleiteada pela parte requerente, sem prejuízo da possibilidade de revisão acaso preenchidos ao longo da tramitação da presente demanda, notadamente após a produção da prova pericial. Outrossim, infere-se dos presentes autos que o direito discutido se reveste de natureza indisponível, cujo efeito processual mais evidente é a impossibilidade de autocomposição entre as Partes litigantes, de modo a ser inaplicável o art. 334, do CPC. 3. Prosseguindo, visando dar regular processamento ao feito, imperiosa a observância do que prevê a Recomendação n.º 1/2015 do Conselho Nacional de…

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