Processo 1001720-48.2023.8.11.0017

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001720-48.2023.8.11.0017
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de São Félix do Araguaia
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA SEGUNDA VARA PROCESSO N. 1001720-48.2023.8.11.0017 AUTOR(A): JOSE DA COSTA LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária e/ou concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, ajuizada por José da Costa Lima em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. O autor alega que esteve em gozo do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 213.217.191-7), cessado em 18/02/2020, e que permanece incapacitado para o trabalho em razão de lesão no joelho esquerdo com implantação de endoprótese total, decorrente de fratura sofrida em julho de 2018. Sustenta que a cessação foi indevida e pede o restabelecimento do benefício ou, alternativamente, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Recebida a inicial, foi concedida a gratuidade da justiça (Id. 134872448). O juízo nomeou perita médica e determinou a realização de perícia judicial. A primeira perícia foi realizada em 17/04/2024 pela Dra. Elieth Pereira dos Santos Rodrigues (CRM-MT 8160), cujo laudo foi juntado sob o Id. 166482909. O INSS apresentou contestação (Id. 167126751), impugnando o laudo pericial por falta de precisão quanto à data de início da incapacidade e ao período de sua duração, e juntou dossiê previdenciário (Id. 167126752 e 167126753). A parte autora impugnou o laudo pericial (Id. 167724074), apontando contradições internas e requerendo nova perícia ou esclarecimentos. Em 16/01/2025, o juízo nomeou novo perito médico, o Dr. Sanmer Jhaffer Santos Ferreira (CRM-MT 13194), para realização de perícia complementar (Id. 180891341). A segunda perícia foi realizada em 23/05/2025, e o laudo foi juntado sob o Id. 198279883. A parte autora manifestou-se sobre o laudo (Id. 205804791), requerendo a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente com base nas condições pessoais do autor. O INSS apresentou nova manifestação (Id. 215504572), arguindo perda da qualidade de segurado, sob o argumento de que a data de início da incapacidade reconhecida pelo segundo laudo seria 23/05/2025, posterior ao término do período de graça. O juízo intimou as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 219506786). A parte autora apresentou impugnação à contestação (Id. 222978981) e manifestação indicando que o feito está maduro para julgamento (Id. 222980823). O INSS não se manifestou no prazo. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Questões preliminares Não há nulidades a sanar nem questões processuais pendentes. O feito está maduro para julgamento, com prova pericial produzida em contraditório, contestação apresentada e réplica juntada. Aplica-se o art. 355, I, do CPC. 2. Dos requisitos para concessão do benefício por incapacidade O auxílio por incapacidade temporária exige o preenchimento de três requisitos cumulativos, nos termos dos arts. 59 e 60 da Lei nº 8.213/91: (i) qualidade de segurado; (ii) cumprimento do período de carência de doze contribuições mensais, salvo as exceções legais; e (iii) incapacidade para o trabalho habitual por mais de quinze dias consecutivos. Passo a analisar cada um deles. 3. Da carência A carência está comprovada. O CNIS juntado aos autos (Id. 134425855 e Id. 167126753) demonstra que o autor possui vínculos empregatícios desde fevereiro de 1994, com contribuições regulares…

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