Processo 1001720-54.2025.5.02.0704

TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1001720-54.2025.5.02.0704
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
15/06/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: LUIS AUGUSTO FEDERIGHI RORSum 1001720-54.2025.5.02.0704 RECORRENTE: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP RECORRIDO: ROSEANE SILVINA OLIVEIRA LOPES E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2510853 proferida nos autos. RORSum 1001720-54.2025.5.02.0704 - 13ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP FABIANO ZAVANELLA (SP0163012-A) Recorrido:   Advogado(s):   ALLONDA ENGENHARIA LTDA BRUNO MOREIRA VALENTE (SP317489) Recorrido:   Advogado(s):   ALLONDA PARTICIPACOES S.A. BRUNO MOREIRA VALENTE (SP317489) Recorrido:   Advogado(s):   CONSORCIO ACET SUL II BRUNO MOREIRA VALENTE (SP317489) Recorrido:   Advogado(s):   ERCON ENGENHARIA LIMITADA BRUNO BERNARDO PLAZA (RJ100516) Recorrido:   Advogado(s):   ROSEANE SILVINA OLIVEIRA LOPES DOUGLAS BESESTIL SANTOS (RS71502) LUIZ RODRIGUES DE OLIVEIRA (SP341154) Recorrido:   Advogado(s):   TECDATA SERVICOS LTDA FABRICIO MAGGI REUSING (PR27416) RECURSO DE: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/05/2026 - Id 689a227; recurso apresentado em 20/05/2026 - Id 24b11f5). Regular a representação processual (Id df6163a e c30fccb). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id 28dfd60; Custas pagas no RO: id 1fc1316; Depósito recursal recolhido no RR, id 3b850d8, 767e3e9 e 0e6dc7a.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO No julgamento da ADC nº 16, o Supremo Tribunal Federal, ao declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, estabeleceu a compreensão de que "a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas se reconheceu que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade" (Relator Ministro Cezar Peluso, DJE de 9/9/2011). Posteriormente, no julgamento do RE nº 760.931, em sede de repercussão geral (Tema nº 246), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93." Nesse sentido é o item V da Súmula 331 do TST, verbis: "V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." É certo que, após a privatização concluída em julho de 2024, a Sabesp deixou de integrar a Administração Pública, passando, a partir de então, a responder de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas da empresa contratada, conforme art. 5º-A, § 5º, da Lei…

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