Processo 1001720-72.2025.8.11.0051

TJMT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
1001720-72.2025.8.11.0051
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Campo Verde
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo nº 1001720-72.2025.8.11.0051 Execução de título extrajudicial. Vistos etc. Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO (SICREDI VALE DO CERRADO) em face de GUSTAVO H. S. DE LIMA – ME, já devidamente qualificadas. Citada, a parte executada opôs exceção de pré-executividade aduzindo a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e o excesso de execução. Ademais, insurge-se quanto às cláusulas contratuais formulando pretensão revisional (id. 197967371). Por sua vez, a parte exequente se insurgiu quanto à exceção de pré-executividade oposta (id. 200810471). Os autos vieram-me conclusos. É o relato do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. I – DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVINENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. De início, a parte excipiente sustenta a ausência de pressuposto para desenvolvimento válido e regular do processo, por ausência de notificação válida e consequente falta de constituição em mora. Todavia, consoante estabelece o art. 397 do Código Civil, opera-se a mora a partir do momento em que deveria ter ocorrido o pagamento na forma contratada. Quando não verificado o pagamento caracteriza-se a mora ex re, de pleno direito. Nesse contexto, os contratos firmados entre as partes autorizam a instituição financeira exigir do devedor, independentemente de qualquer aviso ou notificação, judicial ou extrajudicial. A propósito, mencionado dispositivo legal dispõe que: Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial. É de trivial sabença, também, que a citação válida é apta a constituir em mora o devedor, nos termos do artigo 240, caput, do CPC que dispõe “a citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor”. Neste ponto, necessário constar que a parte executada foi devidamente citada e opôs a presente exceção, a demonstrar a mora e, via de consequência, a inadimplência. Posto isso, AFASTO a preliminar arguida. II – DO MÉRITO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. De elementar conhecimento que o Código de Processo Civil de 2015 manteve a essência da sistemática adotada pela norma anterior, apenas aperfeiçoando-a em alguns aspectos, de modo que também não dispõe expressamente sobre a possibilidade de oposição de exceção de pré-executividade. Malgrado esta certeza, referido instituto ainda possui aceitação suficiente para justificar sua manutenção no mundo jurídico como instrumento de defesa do executado. Todavia, deve-se advertir que o manuseio da exceção de pré-executividade tem sua admissibilidade condicionada à prova inequívoca no processo e deve ser utilizada para solucionar questões de ordem pública, passíveis de serem apreciadas de ofício e desde que independam de dilação probatória. Destaque-se que o raciocínio ora explanado guarda sintonia com o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, conforme se observa do aresto abaixo colacionado: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – AUSÊNCIA DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – QUESTÕES QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. I – A exceção de pré-executividade, constitui…

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