Processo 1001721-20.2026.8.13.0034
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001721-20.2026.8.13.0034/MG AUTOR : CLAUDIA APARECIDA ALVES BARBOSA ADVOGADO(A) : JÚNIO DE SOUZA ALVES (OAB MG234887) DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência e nulidade de relação jurídica c/c cancelamento de contrato c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência , ajuizada por CLÁUDIA APARECIDA ALVES BARBOSA em face de BANCO PAN S.A.. A autora alega ser idosa e beneficiária de pensão por morte previdenciária, sustentando que passaram a incidir descontos em seu benefício sob a rubrica Reserva de Margem para Cartão (RMC) , vinculados ao contrato nº 750155475-7. Afirma que sua intenção era contratar apenas empréstimo consignado tradicional, mas que foi induzida em erro quanto à modalidade contratual em razão da deficiência das informações prestadas pela instituição financeira, circunstância que teria resultado na contratação de cartão de crédito consignado em substituição ao empréstimo pretendido. Sustenta que os descontos recaem sobre verba de natureza alimentar, comprometendo sua subsistência. Em razão disso, requer, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão das cobranças. No mérito, pleiteia a declaração de nulidade da contratação, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial veio instruída com documentos pessoais, procuração, comprovante de endereço, histórico de empréstimos consignados e extratos do benefício previdenciário. Dentre os documentos acostados, consta histórico emitido pelo INSS indicando a existência de contrato de Reserva de Margem para Cartão (RMC) junto ao Banco Pan S.A., sob o nº 750155475-7, com reserva atualizada de R$ 81,05 (oitenta e um reais e cinco centavos), incluída em 21/09/2021, conforme Histórico de Empréstimo Consignado ( evento 1, DOC4 ). Relatado o necessário. PASSO A DECIDIR . Presentes os requisitos do art. 319 do CPC, RECEBO a inicial. DEFIRO , inicialmente, o pedido de gratuidade de justiça em favor da parte autora, eis que preenchidos os requisitos para o seu deferimento (art. 98 do CPC). Tendo em vista que a relação jurídica estabelecida entre as partes é consumerista e que o ordenamento jurídico permite a alteração da regra da distribuição estática do ônus da prova, seja nos termos do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC/15), seja com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), diante da hipossuficiência econômica e técnica da parte autora, DEFIRO a inversão do ônus da prova . Passo à análise da tutela antecipada de urgência. A parte demandante pugnou liminarmente pela suspensão dos descontos referente ao empréstimo em discussão nos autos, haja vista que estes estão incidindo sobre verba de caráter alimentar, prejudicando o seu sustento, apresentando patente risco ao resultado útil do processo. Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos…
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