Processo 1001721-22.2023.5.02.0603

TRT2 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
1001721-22.2023.5.02.0603
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
56ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001721-22.2023.5.02.0603 AUTOR: CELSO CORREA GUIMARAES RÉU: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 44307ac proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso  ao(a) MM(a) Juiz(a) da 56ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, informando que, mesmo tendo sido alertado sobre a necessidade de que os herdeiros deveriam habilitar-se para a que fosse realizada a requisição do pagamento, o espólio, representado pela inventariante, afirmou não ser possível apresentar as procurações de todos os herdeiros. Nada mais.   DANILO NAMURA RONDAM Diretor de Secretaria   DESPACHO   Trata-se de fase de cumprimento de sentença iniciado pelo ESPÓLIO DE CELSO CORREA GUIMARAES, representado por sua inventariante, a Sra. ANA MARIA CORREA GUIMARÃES IADELUCA, em face da COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS — CPTM e da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. O objeto da execução refere-se às diferenças de complementação de aposentadoria e pensão decorrentes da paridade com o cargo de Supervisor de Manutenção da CPTM, conforme reconhecido na fase de conhecimento do processo principal nº 0001961-74.2010.5.02.0056. Com efeito, após o trânsito em julgado da decisão condenatória, os cálculos de liquidação foram apresentados e devidamente processados. Através da decisão de ID 3163979, este Juízo homologou os cálculos de liquidação fundamentados nas planilhas de fls. 44/61, fixando o crédito exequendo no montante total de R$ 48.497,35 (quarenta e oito mil, quatrocentos e noventa e sete reais e trinta e cinco centavos), atualizado até a data de 06/06/2024. Referido montante é composto pelo principal atualizado de R$ 23.088,86 e juros/Selic no valor de R$ 25.408,49, conforme detalhado na planilha de atualização de ID 104e511. Considerando o falecimento do autor original, Sr. CELSO CORREA GUIMARÃES, ocorrido em 31/10/2020, conforme certidão de óbito de fls. 164, houve a retificação do polo ativo para constar o seu espólio. Diante da necessidade de regularização da representação processual e da habilitação de todos os sucessores para a expedição de guias de levantamento ou requisições de pagamento, este Juízo proferiu o despacho de ID 636716f, determinando a juntada das procurações de todos os herdeiros remanescentes. Em resposta, a inventariante manifestou-se por meio da petição de ID 8362258, informando a impossibilidade prática de colher e apresentar a outorga de poderes de todos os herdeiros do de cujus. Nesse sentido, e visando garantir a efetividade da execução e a correta destinação dos valores aos beneficiários legais, requereu que o crédito apurado nestes autos seja transferido diretamente para a conta judicial vinculada ao processo de Inventário nº 1001592-56.2021.8.26.0445, em trâmite perante a 3ª Vara Cível do Foro de Pindamonhangaba/SP. A pretensão formulada pela inventariante no ID 8362258 encontra amparo nos princípios da economia processual e da segurança jurídica. É incontroverso que o autor original faleceu no curso da demanda, deixando direitos creditórios de natureza alimentar que devem integrar o monte mor de seu patrimônio para posterior partilha entre os herdeiros. Embora o artigo 1º da Lei nº 6.858/1980 permita o pagamento de valores devidos pelos empregadores aos dependentes habilitados perante a Previdência…

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