Processo 1001721-25.2025.5.02.0062
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 62ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001721-25.2025.5.02.0062 RECLAMANTE: ANTONIO CARLOS FREITAS DE ANDRADE RECLAMADO: SANTO SEGURANCA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eaeb635 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Pelo exposto, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva; ACOLHO a prejudicial de prescrição quinquenal para declarar prescritas as pretensões condenatórias anteriores a 13/10/2020, extinguindo-as com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC; e No mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho; e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista, condenando SANTO SEGURANÇA LTDA (1ª Ré) e, subsidiariamente nos períodos indicados na fundamentação, T.K.S. SISTEMAS HOSPITALARES E CONSULTÓRIOS MÉDICOS LTDA. (2ª Ré) e TAPMATIC DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (3ª Ré), a pagar a parte Autora ANTÔNIO CARLOS FREITAS DE ANDRADE, no prazo legal, como apurar-se em regular liquidação de sentença, as seguintes verbas: – Saldo de salário de 18 dias do mês de setembro de 2025; – Aviso prévio indenizado de 90 dias, com projeção no contrato de trabalho para o dia 17/12/2025 (Lei 12.506/2011, art. 487, § 1º, CLT); – Férias integrais simples, acrescidas do terço constitucional referente ao período aquisitivo de 2024/2025; – Férias proporcionais (3/12), acrescidas do terço constitucional referente ao período aquisitivo de 2025, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado; – 13º salário integral de 2025, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado; – Depósitos de FGTS sobre as verbas rescisórias acima, à exceção das férias indenizadas; – Multa de 40% do FGTS, incidente sobre a totalidade dos depósitos realizados e ora deferidos; – Multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT; – Depósitos do FGTS dos meses faltantes (art. 15 da Lei 8036/90), conforme extrato analítico de FGTS anexado (ID f02fb10 – fl. 28/33), observada a prescrição reconhecida. – Salário de agosto de 2025; – 13º salário de 2023; – 13º salário de 2024; – Férias integrais em dobro, acrescidas do terço constitucional referente ao período aquisitivo de 2020/2021; – Férias integrais em dobro, acrescidas do terço constitucional referente ao período aquisitivo de 2021/2022; – Férias integrais em dobro, acrescidas do terço constitucional referente ao período aquisitivo de 2022/2023; – Férias integrais em dobro, acrescidas do terço constitucional referente ao período aquisitivo de 2023/2024; – Vale-alimentação, de forma indenizada dos meses de julho, agosto e setembro de 2025, na forma da fundamentação. – Multas Convencionais, na forma da fundamentação. – Indenização por danos morais, no montante de R$ 5.000,00, na forma da fundamentação. Determino que a Ré proceda à baixa da CTPS da parte Autora, para que conste como data de extinção do contrato de trabalho o dia 17/12/2025 (art. 487, § 1º, da CLT e da OJ 82 da SDI-1/TST), sem mencionar que decorre de ordem judicial – art. 29, CLT), no prazo de 8 dias a contar da intimação pessoal para este fim, após o trânsito em julgado (Sum-410 STJ). Em caso de descumprimento referente à CTPS, incidirá multa única de R$ 1.000,00 em favor da parte Autora (art. 537 CPC), devendo a Secretaria expedir ofício para baixa da CTPS (art. 39 CLT). No mesmo prazo comprove a Ré empregadora a…
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