Processo 1001721-76.2026.4.01.3400
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1001721-76.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALINE ARAUJO DE OLIVEIRA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619 POLO PASSIVO: FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543 SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ALINE ARAUJO DE OLIVEIRA SILVA em face da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS – FGV e da UNIÃO FEDERAL, objetivando, em síntese, a sua inclusão na etapa de heteroidentificação presencial do Concurso Público do Ministério Público da União (Edital nº 01/2025), com pedido de tutela de urgência. A parte autora afirma que se inscreveu no certame na condição de candidata negra, tendo optado por concorrer às vagas reservadas, nos termos da Lei nº 12.990/2014. Sustenta que, embora o edital previsse a convocação para a fase presencial nos casos de não confirmação da autodeclaração na etapa documental, foi excluída do procedimento de heteroidentificação sob o fundamento de não envio de fotografia, sem que lhe fosse oportunizado o contraditório e a ampla defesa, nem a participação na fase presencial prevista nos itens 8.3 e 8.4 do edital. Alega que houve interpretação contraditória e desarrazoada das regras editalícias, bem como violação aos princípios da legalidade, da vinculação ao edital, do contraditório, da ampla defesa e da segurança jurídica, motivo pelo qual requer, em sede liminar, a imediata inclusão na etapa de heteroidentificação presencial, com a manutenção de sua classificação no certame. Instruiu a inicial com procuração e documentos. Custas adimplidas – Id. 2231235496. Em decisão constante no id. 2231505919, a tutela de urgência foi indeferida. A Fundação Getúlio Vargas apresentou contestação (id. 2237379929), aduzindo, preliminarmente, a ausência de impugnação ao edital. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Em comunicação constante no id. 2238218821, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região informou o indeferimento da tutela antecipada recursal requerida pela autora no âmbito do Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida por este juízo. A União apresentou contestação (id. 2242054902), impugnando, preliminarmente, o valor atribuído à causa, para que corresponda a doze vezes a remuneração mensal do cargo em questão. No mérito, apontou a ausência de ilegalidade e a impossibilidade do poder judiciário adentrar no mérito administrativo. A parte autora apresentou réplica (id. 2248844182 e 2248844363), rechaçando as preliminares arguidas e reiterando os pedidos deduzidos na inicial. É o relatório. DECIDO. Das preliminares arguidas. Quanto à alegada preclusão administrativa, ao fundamento de que a autora não impugnou previamente o edital do certame, a preliminar não merece acolhimento. Nos termos de jurisprudência firmada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, aausência de impugnaçãoprévia aoeditalnão torna preclusa discussão judicial sobre ilegalidade/inconstitucionalidade de regramento do certame (TRF-1 - AMS: 00275934320084013400, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 18/09/2019, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 01/10/2019). No que se refere ao valor atribuído à causa, observa-se que a União apresentou impugnação, sustentando que este deveria corresponder a…
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