Processo 1001721-98.2025.8.11.0005

TJMT • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
1001721-98.2025.8.11.0005
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Quarta Câmara Criminal
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1001721-98.2025.8.11.0005 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Latrocínio, Peculato, Crime Tentado] Relator: Des(a). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO Turma Julgadora: [DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, DES(A). JUVENAL PEREIRA DA SILVA, DES(A). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES] Parte(s): [SAMMY PINTO SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), FRANCISCO JAIME VASCONCELOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0029-45 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), KLEBER DOS SANTOS ALMEIDA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), DANIELLE PRISCILLA TAVARES WASSELAI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), EDOMIR MACIEL DUTRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), JOEDIR FERREIRA DE ARRUDA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), RAFAELA PEREIRA DE ARAUJO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), VANIA DA CONCEICAO FONTES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), ZENILDA CORREIA PINTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), LEOCADIO RODRIGUES DE ARAUJO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (VÍTIMA), POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0029-45 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JUVENAL PEREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. E M E N T A: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO TENTADO E PECULATO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONTRADIÇÕES TESTEMUNHAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DIRETA DE AUTORIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: Apelação Criminal interposta contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Diamantino (MT), que condenou a ré pela prática dos crimes de latrocínio tentado (art. 157, §3º, II c.c. art. 14, II, do Código Penal) e peculato (art. 312, §1º, do Código Penal), à pena de 15 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de indenizações por danos morais e materiais. A defesa pleiteia absolvição por insuficiência de provas quanto a ambos os delitos, sustentando ausência de comprovação da autoria e materialidade. II. Questão em discussão: Há duas questões em discussão: (i) definir se há prova suficiente de autoria e materialidade apta a sustentar a condenação pelo crime de latrocínio tentado; (ii) estabelecer se restou comprovada a prática do crime de peculato consistente na subtração de medicamento de unidade pública de saúde. III. Razões de decidir: A condenação penal exige prova segura e inequívoca da autoria e materialidade delitiva, não sendo suficiente a presença de indícios ou conjecturas. A vítima não reconhece a acusada nem confirma os fatos narrados na denúncia, apresentando depoimento inconsistente e desconexo, o que fragiliza a prova acusatória. Não há testemunha ocular que comprove a administração de substância na vítima ou a subtração de valores, tampouco prova direta de que a acusada tenha praticado tais condutas. As declarações das testemunhas limitam-se a circunstâncias indiretas, baseadas em presunções e suspeitas, sem estabelecer nexo seguro entre a conduta da acusada e o resultado lesivo. A suposta subtração de…

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