Processo 1001722-27.2023.8.11.0111
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1001722-27.2023.8.11.0111 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Reivindicação] Relator: Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES] Parte(s): [JOSE APARECIDO DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), IRINEU PAIANO FILHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), GABRIEL RAMOS PAIANO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), VICTORIA CRISTINA RAMOS PAIANO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), EVERTON SANDRO KARPINSKI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), VALDEMAR SOUZA SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), EVERTON SANDRO KARPINSKI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), VALDEMAR SOUZA SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JOSE APARECIDO DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), IRINEU PAIANO FILHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), GABRIEL RAMOS PAIANO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), VICTORIA CRISTINA RAMOS PAIANO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O APELO DE JOSÉ APARECIDO DA SILVA, E DESPROVEU O RECURSO DE EVERTON SANDRO KARPINSKI. E M E N T A APELANTES: JOSE APARECIDO DA SILVA EVERTON SANDRO KARPINSKI APELADO(S): EVERTON SANDRO KARPINSKI JOSE APARECIDO DA SILVA EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL PRINCIPAL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E ACESSÕES. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS RECONHECIDA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PEDIDO NA CONTESTAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. PROPRIEDADE REGISTRAL COMPROVADA. POSSE INJUSTA EM SENTIDO AMPLO. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS DE RESSARCIMENTO DE IPTU, DÉBITOS MUNICIPAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA. RECURSO PRINCIPAL PROVIDO. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível principal interposta pelo autor e recurso adesivo interposto pelo requerido contra sentença proferida em ação reivindicatória cumulada com pedido declaratório de inexistência de direito à indenização por benfeitorias e acessões, na qual o Juízo de origem julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para reconhecer a propriedade do autor sobre o imóvel descrito na matrícula nº 340 do CRI de Peixoto de Azevedo/MT, determinar sua imissão na posse, condicionada ao prévio pagamento de indenização ao réu pelas acessões e benfeitorias úteis e necessárias edificadas no local, reconhecer o direito de retenção do requerido e fixar sucumbência recíproca. O autor, em sua apelação principal, sustenta a nulidade parcial da sentença no capítulo indenizatório, ao argumento de que o réu não formulou pedido de indenização por benfeitorias ou acessões, tampouco pedido de retenção, reconvenção ou requerimento específico na contestação. Defende, ainda, a inexistência de sucumbência recíproca em seu desfavor. O requerido, em recurso adesivo, pretende a reforma da sentença quanto ao reconhecimento da propriedade do autor, sustentando aquisição de boa-fé, justo título decorrente de contrato particular, posse mansa e…
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