Processo 1001722-38.2025.5.02.0473

TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1001722-38.2025.5.02.0473
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE RORSum 1001722-38.2025.5.02.0473 RECORRENTE: SONDA SUPERMERCADOS EXPORTACAO E IMPORTACAO S.A. RECORRIDO: ROMARIO BARBOSA DOS SANTOS _____________________________________________   RELATORA: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE PROCESSO nº 1001722-38.2025.5.02.0473 (RORSum) RECORRENTE: SONDA SUPERMERCADOS EXPORTACAO E IMPORTACAO S.A. RECORRIDO: ROMARIO BARBOSA DOS SANTOS ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL _____________________________________________               RELATÓRIO   Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT.       ADMISSIBILIDADE   Conheço do recurso ordinário, pois regularmente observados os pressupostos de admissibilidade.       MÉRITO         1 - LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO   O §2º do art. 12 da Instrução Normativa n° 41, do C. TST, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da Consolidação das Leis do Trabalho alteradas pela Lei nº 13.467/17, prevê que: "§2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Pelo que se depreende do disposto na citada norma, que "para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado", o pedido precisa ser líquido, mas a exigência de valor certo e determinado não significa propriamente a sua liquidação, tratando-se, portanto, de mera estimativa. Nesse sentido, o precedente abaixo da SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho: "Recurso de embargos. Limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. Impossibilidade. Interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT. Aplicação da regra especial prevista na IN nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT. Valores indicados na petição como mera estimativa. O §1º do art. 840 da CLT, na redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, estipula que os pedidos devem ser certos e determinados e inaugura a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. A partir da interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, aliada a princípios constitucionais do trabalho, não se pode exigir das partes reclamantes que se submetam, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado a fim de liquidar, com precisão, cada um dos pedidos e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. A petição inicial, com pedido certo e determinado, e com indicação de valor - estimado -, atende à exigência do art. 840, §1º, da CLT, o que possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório (5º, LV, da CF). Trata-se de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetividade ao referido artigo celetista. No caso, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021 e sob a qual incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da IN nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT, e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negou-lhe provimento.…

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