Processo 1001722-73.2025.5.02.0720

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1001722-73.2025.5.02.0720
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
20ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Última publicação
22/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001722-73.2025.5.02.0720 RECLAMANTE: FIAMA FEITOSA DOS SANTOS RECLAMADO: FIK LIMP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2660b79 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o presente feito concluso ao MM Juiz da 20ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, Dr. VINICIUS JOSE DE REZENDE, tendo em vista a petição protocolada pela FIK LIMP SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDAFIK LIMP SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA, sob ID. e12299d (pág. 319/334 - 15/05/2026),  na qual requer a penhora no rosto dos autos do Processo Administrativo SEI nº 6016.2025/0098556-4, como forma menos gravosa. Anexa  Nota Fiscal de Serviços Eletrônica nº 00011284, emitida em 13/08/2025, no valor total de R$ 3.711.800,72   e solicitação de pagamento  (id. b98f76c - pág. 335/338 - 15/05/2026); consulta processual (id. 9c21d37 - pág. 339 - 15/05/2026). Levo ainda à conclusão petição protocolada pelo Dr. FELIPE ALVES MOREIRA, sob id. ca2ce73  (pág. 318 - 11/05/2026)  , na qual requer sua exclusão dos assentamentos do feito. Certifico para os devidos fins que o Dr. FELIPE ALVES MOREIRA não se encontra habilitado nos autos. São Paulo, 20 de maio de 2026. EDNA CLEIDE LEITE Técnico Judiciário DECISÃO Vistos... 1 - Com relação à exclusão do Dr. FELIPE ALVES MOREIRA, nada a deferir, eis que não se encontra habilitado nos autos. 2 - A reclamada FIK LIMP SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA., em petição de ID. e12299d (pág. 319/334 - 15/05/2026),  informa que é titular de crédito líquido, certo e exigível perante a Prefeitura do Município de São Paulo, decorrente da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica nº 00011284, emitida em 13/08/2025, no valor total de R$ 3.711.800,72, oriundo de prestação de serviços regularmente executada no âmbito do Contrato nº 75/SME/2024, vinculado ao Processo Administrativo SEI nº 6016.2025/0098556-4.  3 - Requer a reclamada a penhora no rosto dos autos do Processo Administrativo SEI nº 6016.2025/0098556-4, perante a Prefeitura do Município de São Paulo, até o limite do débito exequendo; o reconhecimento do crédito decorrente da NFS-e nº 00011284, emitida em 13/08/2025, no valor de R$ 3.711.800,72, como crédito líquido, certo e em espécie; e a liberação de eventual constrição já existente nestes autos, com fundamento no princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC c/c art. 769 da CLT). 4 - Os documentos anexados pela reclamada demonstram a existência de crédito formalizado e em regular trâmite administrativo, com razoável perspectiva de recebimento. Presente, portanto, a liquidez e certeza necessárias para a constrição. 5 - A penhora no rosto dos autos (Art. 860, CPC) recai sobre créditos que o devedor tem a receber em outro processo. Havendo pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem, a anterioridade da constrição firma a preferência do credor, ressalvada a existência de crédito privilegiado, nos termos dos art. 908 e 909 do CPC. Portanto, o registro de penhora, ainda que de suma importância, não garante o recebimento do crédito a que faz jus a reclamante, tratando-se de mera expectativa. 6 - Considerando-se o princípio da menor onerosidade para o executado, nos termos do art. 805 e parágrafo único, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT); considerando-se o valor da execução é de R$ 18.669,92, atualizado até 31/05/2026 ;…

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