Processo 1001722-76.2025.5.02.0719

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001722-76.2025.5.02.0719
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES ROT 1001722-76.2025.5.02.0719 RECORRENTE: FLEURY S.A. RECORRIDO: PATRICIA THALIA DE ARAUJO Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:dbd100b):       PROCESSO TRT/SP Nº 1001722-76.2025.5.02.0719 - 10ª Turma RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: PATRICIA THALIA DE ARAÚJO e FLEURY S.A. RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL JUIZ(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES                       Inconformadas com a r. sentença de ID. e7ec724 (fls. 1498/1520), cujo relatório adoto, que julgou procedente em parte a reclamação trabalhista, recorrem as partes. A reclamante, em id. 1af4074 (fls. 1522/1528 do PDF), argui preliminar de nulidade por cerceamento de defesa em virtude do indeferimento da oitiva de sua segunda testemunha e, no mérito, pretende a modificação do julgado em relação aos pedidos de danos morais, horas extras, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, cesta básica e honorários advocatícios. Representação processual regular (id. 67cb10f, fl. 122 do PDF) e preparo isento. A reclamada, de seu turno, em ID. 99b62f6 (fls. 1535/1554 do PDF), debate temas concernentes ao dano moral, limitação da condenação aos valores indicados na exordial, justiça gratuita e honorários advocatícios. Representação processual regular (procuração de id. fc98cae e substabelecimento de id. 65a0c2c) e recolhido o devido preparo (custas recolhidas - id. be15ede - e seguro garantia em conformidade com o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019). Tempestivos os recursos. Contrarrazões apresentadas (id. 98e3746 e 51c6491). Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, eis que não verificadas as hipóteses previstas no §1º, do art. 85, do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório.   V O T O   1. Juízo de admissibilidade   Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários interpostos.   2. Preliminares   2.1. Cerceamento de defesa - indeferimento de oitiva da segunda testemunha Suscita a recorrente nulidade por cerceamento de defesa, ao argumento de que houve indeferimento da oitiva de sua segunda testemunha. A preliminar não merece conhecimento. Conforme se extrai dos autos e da gravação audiovisual da audiência, embora tenha havido o indeferimento da produção da prova pretendida (oitiva de uma segunda testemunha), a parte não registrou insurgência na primeira oportunidade que lhe foi concedida para tanto, deixando de arguir a nulidade em réplica e razões finais (ids. b96d47e 46658da), momento processual adequado para tanto. Nos termos do art. 795 da CLT, as nulidades devem ser arguidas na primeira oportunidade em que a parte tiver de se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. A inércia da parte importa na perda do direito de alegar o vício posteriormente, não sendo possível suscitar a matéria apenas em sede recursal. Assim, não tendo sido oportunamente arguida a nulidade, resta configurada a preclusão, inviabilizando o exame da alegação de cerceamento de defesa apenas em grau de recurso. Ainda que assim não fosse, cumpre registrar que compete ao magistrado a direção do processo (art. 765 da CLT), podendo indeferir diligências reputadas desnecessárias ou…

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