Processo 1001722-86.2026.8.11.0025
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JUÍNA DECISÃO Processo: 1001722-86.2026.8.11.0025. AUTOR: JURACI RODRIGUES TEIXEIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos. RECEBO A INICIAL por estarem preenchidos os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC. Considerando tratar-se de ação acidentária proposta por segurado em face do INSS, cumpre esclarecer que a legislação previdenciária prevê expressamente a isenção de custas e de honorários advocatícios em favor do segurado. O art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 estabelece: “Nas ações propostas pelo segurado, relativas a acidente do trabalho, o procedimento judicial é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência.” A norma visa assegurar a efetividade do direito fundamental de acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, protegendo a parte hipossuficiente de arcar com encargos processuais que poderiam inviabilizar a defesa de seu direito. O Superior Tribunal de Justiça, em consonância com a norma legal, consolidou entendimento por meio da Súmula nº 110, segundo a qual: “A isenção do pagamento de honorários advocatícios, nas ações acidentárias, é restrita ao segurado.” Dessa forma, ressalta-se que a isenção não se estende ao INSS, que permanece sujeito ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, quando vencido. Portanto, reconheço a isenção do segurado quanto ao recolhimento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos da legislação de regência e da súmula acima referida, de modo que eventuais despesas não poderão ser exigidas do autor. NOMEIO o Dr. SAMUEL ALVES, inscrito no CRM/MT sob o n. 12874, como médico perito para avaliar a parte requerente, que deverá ser certificado de que para o desempenho de sua função poderá se utilizar de todos os meios necessários e instruir o laudo com desenhos, fotografias e outras quaisquer peças que entender pertinentes (art. 473, § 3º, do CPC). Fixo de imediato o prazo de 30 (trinta) dias, contados após a realização da avaliação, para a entrega do laudo em cartório, que poderá ser prorrogado por motivo justificado e impossibilidade de apresentação do laudo dentro desse (art. 476 do CPC). Após, nos termos do art. 11, XVII, do Provimento nº 9/2025 da CGJ, REMETAM-SE os autos para o arquivo provisório até a juntada do respectivo laudo pericial. Não obstante o valor estabelecido na Resolução n. 232/2016 alterada pela Resolução n. 326/2020, do Conselho Nacional de Justiça, diante da capacitação do profissional nomeado, da desatualização da tabela de honorários periciais, do razoável nível de especialização e da pouca complexidade do trabalho, a natureza e a importância da causa, o ótimo grau de zelo da profissional e o lugar de prestação do serviço, afastado de grande centros urbanos, sem falar no desinteresse dos poucos profissionais médicos aqui existentes para o exercício deste mister, FIXO os honorários periciais no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), na autorização do art. 2º, § 4º, da mencionada Resolução n. 232/2016 alterada pela Resolução n. 326/2020, do Conselho Nacional de Justiça. INTIMEM-SE as partes, por meio de seus procuradores, para ciência (art. 474 do CPC) e efetivo comparecimento daquele que será examinado. Por se tratar de ação que tem por objeto acidente de trabalho, bem como visando evitar a propositura de demandas processuais desnecessárias, em atenção aos princípios da celeridade e da economia…
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