Processo 1001723-04.2024.8.26.0129

TJSP • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
1001723-04.2024.8.26.0129
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Foro de Casa Branca - 2ª Vara
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1001723-04.2024.8.26.0129 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - DESENVOLVE SP AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Fls.89/92: cuida-se de requerimento formulado por DESENVOLVE SP - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO S.A, pugnando pela habilitação do advogado Paulo Roberto Vigna. Analisando o substabelecimento juntado às fls.90/92, observo que foi assinado por meio da ferramenta DocuSign, a qual não consta da lista de autoridades certificadoras credenciadas perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil. A procuração válida é pressuposto processual, traduzindo matéria que pode ser conhecida de ofício pelo julgador, e tendo em vista a impossibilidade de utilização das ferramentas "Clicksign", "Autentique", "Zapsign", "D4Sign", dentre outras congêneres (TJSP; Apelação Cível 1029258-87.2022.8.26.0577; Relator (a):Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/09/2023; Data de Registro: 13/09/2023). A Lei n.º 11.419/2006, que trata sobre a informatização do processo judicial, dispõe expressamente que: "Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 1º Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: [...] III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos." Necessária ainda observar a Medida Provisória n.º 2.200-2/2001, vigente por força do disposto no artigo 2º da Emenda Constitucional nº 2/2001, que instituiu a sobredita Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil, estabelece nos artigos 1º e 10, §1º, in verbis que: Art. 1º. Fica instituída a Infra Estrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizemcertificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras. Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1o As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil. Nesse sentido, também são as previsões contidas nos artigos 1º, § 2º, inciso III, alínea a e 4º, inciso VI, ambos da Lei nº 11.419/2006, que dispõem sobre a informatização do processo judicial: Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. (...) § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: (...) III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade…

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