Processo 1001723-26.2026.8.26.0099
TJSP • Reconhecimento e Extinção de União Estável
Última movimentação
Processo 1001723-26.2026.8.26.0099 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - M.F.A.F. - Vistos. Fls. 41/52: Recebo como emenda à inicial. Anote-se. Considerando que a emenda à petição inicial verifico a regularização formal da peça vestibular, sem alteração dos pedidos, da causa de pedir ou dos elementos fáticos essenciais da demanda, e tendo o Ministério Público já se manifestado nos autos (fls. 33/34, dispenso nova remessa dos autos ao Parquet, por inexistir fato novo ou modificação substancial apta a justificar nova intervenção. Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência deve ser concedida sempre que houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Além disso, de acordo com a lei adjetiva, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC). Neste contexto, resta evidenciado que a tutela provisória de urgência, tem por escopo trazer ao início do processo a satisfação ou o resguardo de direito que só será apreciado ao final do processo, após o amplo exercício do contraditório, justificando seu deferimento nas hipóteses em que o provimento jurisdicional não pode, sem risco de perecimento de direito ou de ineficácia da tutela final, aguardar o curso ordinário do processo e a demora que lhe é natural. No caso em apreço, a partir de tais premissas, entendo que a antecipação da tutela é medida necessária a evitar prejuízo de difícil reparação à parte autora, que comprovou a filiação. Ademais, entendo que concessão da liminar pretendida pela parte autora não enseja qualquer prejuízo à requerida, até porque nada impede que o juízo melhor avalie a questão no curso do processo (art. 298, do Código de Processo Civil). ALIMENTOS PROVISÓRIOS: Assim, presentes os requisitos legais, defiro a tutela de urgência e fixo os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) - dos rendimentos líquidos do requerido, assim entendidos os ganhos brutos, abatidas as contribuições previdenciárias e sindicais e imposto de renda, incluindo-se o décimo-terceiro salário, férias, terço constitucional e horas extras, excluindo-se da base de cálculo FGTS e multa por dispensa imotivada, enquanto trabalhando em emprego formal e com registro em carteira de trabalho e previdência social - CTPS, devidos a partir da citação.Em caso de desemprego ou emprego informal, fixo os alimentos provisórios em 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional, devidos a partir da citação. Visando aferir a existência de vínculo formal de emprego e a capacidade financeira do requerido, defiro a pesquisa via sistema PREVJUD para a obtenção de informações acerca de eventuais vínculos empregatícios vigentes em nome dele, inclusive com o fornecimento de extrato do CNIS. Ao setor de pesquisas da Unidade de Processamento Judicial - U.P.J. Se houver impossibilidade técnica na obtenção de tais informações, deverá o cartório expedir ofício com a mesma finalidade. Se nas pesquisas a serem realizadas sobrevier notícias acerca de vínculo empregatício do requerido, expeça-se ofício para descontos do valor da pensão nos termos fixados nesta decisão, bem como deverá o órgão empregador depositar a pensão na conta bancária informada às fls. 48 dos autos. Sem prejuízo, com a juntada das informações, dê-se ciência à parte requerente.…
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