Processo 1001723-90.2024.8.11.0009

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001723-90.2024.8.11.0009
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Colíder
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COLÍDER SENTENÇA Processo: 1001723-90.2024.8.11.0009 REQUERENTE: KATIA CORREIA DA SILVA REQUERIDO: ÁGUA COLÍDER LTDA Vistos, I. Relatório Trata-se de “Ação anulatória de débito cumulada com indenização por danos morais c/c pedido de tutela de urgência” ajuizada por Katia Correia da Silva em face de Águas Colíder Ltda. Em síntese, consta na inicial, que a autora é consumidora dos serviços de abastecimento de água prestados pela requerida, matrícula nº 2164-4 – grupo 105, no imóvel situado na Rua Floriano Peixoto, nº 630, Centro, Colíder/MT. Relata que a requerida reteve a fatura referente ao mês de maio/2024, no valor de R$ 436,93, prometendo reenvio posterior, o qual jamais ocorreu. Em junho de 2024, a autora foi surpreendida com a suspensão do fornecimento de água por suposto inadimplemento da fatura retida, da qual não tinha conhecimento. Diante de tais fatos, para restabelecer o serviço essencial, foi compelida a contrair empréstimo bancário para quitar o débito. Por isso, ajuizou a presente ação requerendo a declaração de inexistência dos débitos abusivos, o ressarcimento de R$ 394,05 e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A petição inicial foi recebida, deferidos os benefícios da justiça gratuita e a tutela de urgência, vedando-se à requerida a realização de nova suspensão do fornecimento de água no imóvel da autora, sob pena de multa diária (Id. 165629091). Citada, a requerida informou o cumprimento da liminar e o refaturamento administrativo das faturas contestadas (Id. 168415064), requerendo a extinção do feito por perda do objeto. Realizada audiência de conciliação, não houve autocomposição (Id. 173180848). Na sequência a requerida apresentou contestação (Id. 174101074), arguindo, preliminarmente, a perda do objeto e, no mérito, a legalidade das cobranças, a responsabilidade da consumidora pelo vazamento interno e a ausência de danos morais indenizáveis. A autora apresentou impugnação à contestação (Id. 176748997). O feito foi saneado (Id. 188851038), sendo rejeitada a preliminar de perda do objeto, deferida a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) e delimitadas as questões controvertidas. Após especificação de provas, foi designada audiência de instrução e julgamento (Id. 208529974), na qual foram ouvidas a parte autora, a preposta da requerida e a testemunha Rosilene Rodrigues Lopes (Ids. 216366302 a 216366339). Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais (Ids. 220971879 e 225143607). É o relatório. Decide-se. II. Fundamentação Inicialmente, a requerida sustenta a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ao argumento de que procedeu ao refaturamento administrativo das faturas contestadas antes mesmo da propositura da ação. A perda do objeto pressupõe a satisfação integral da pretensão autoral. No presente caso, os pedidos de indenização por danos morais e de ressarcimento do valor pago em excesso na fatura de maio/2024 não foram atendidos administrativamente. Ademais, o refaturamento ocorreu apenas após a judicialização da demanda e o deferimento da tutela de urgência, o que reforça a necessidade de apreciação judicial da controvérsia. Portanto, rejeita-se a preliminar. Ademais, o processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou irregularidades a serem corrigidas. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, de modo que se passa à análise do mérito. A…

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