Processo 1001724-41.2025.5.02.0074
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1001724-41.2025.5.02.0074 RECORRENTE: KILDER GRASSIO DA COSTA ALVES MOREIRA RECORRIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#e30d76c): PROCESSO nº 1001724-41.2025.5.02.0074 (ROT) RECORRENTE: KILDER GRASSIO DA COSTA ALVES MOREIRA RECORRIDAS: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A., BANCO CREFISA S.A. RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA: CARLOS EDUARDO MARCON EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. GRUPO ECONÔMICO. INTEGRAÇÃO DE PARCELAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício direto com a 1ª reclamada, enquadramento na categoria de financiário, integração de parcelas salariais, horas extras, rescisão indireta, indenização por danos morais, responsabilidade solidária das reclamadas e afastamento da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recurso da parte autora deve ser conhecido; (ii) verificar se houve cerceamento do direito de defesa; (iii) determinar se é cabível o reconhecimento de grupo econômico e a responsabilidade solidária das reclamadas; (iv) estabelecer se a parte autora tem direito à integração de parcelas salariais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso é conhecido, uma vez que a parte recorrente apresentou argumentação jurídica suficiente para justificar o reexame da matéria, atendendo ao princípio da dialeticidade recursal. 4. Não há cerceamento de defesa, pois a produção da prova oral foi indeferida em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre terceirização. 5. É reconhecida a formação de grupo econômico entre as reclamadas, considerando a relação societária e administrativa entre elas, o que enseja a responsabilidade solidária. 6. É reconhecido o caráter salarial de parcelas pagas sob a rubrica "prêmio", determinando o pagamento dos reflexos nas verbas rescisórias. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O princípio da dialeticidade recursal foi atendido, sendo o recurso conhecido. 2. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova oral quando a matéria está pacificada em entendimento vinculante do STF. 3. É cabível o reconhecimento de grupo econômico e a responsabilidade solidária entre as empresas quando demonstrada a relação societária e administrativa. 4. As parcelas pagas sob a rubrica "prêmio", com natureza de salário, devem ter reflexos nas verbas rescisórias." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 3º, 2º, 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, 406, 457, § 2º, 477, 487, § 2º, 511, § 1º, 765, 791-A, § 4º, 818, I; CPC, arts. 333, I, 1.010, II e III. Lei nº 4.595/64, art. 17. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 422 do TST; STF. Plenário. RE 958252/MG; Ag-E-ED-Ag-ARR-1416-06.2012.5.05.0038; AIRR-0000978-36.2022.5.12.0037; RR-1420-70.2016.5.06.0007; AIRR-239-90.2017.5.13.0011; E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029; OJ. SDII nº 400. RELATÓRIO Vistos, etc. Em face da r.…
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