Processo 1001724-73.2025.5.02.0710

TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1001724-73.2025.5.02.0710
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES RORSum 1001724-73.2025.5.02.0710 RECORRENTE: HELOIZA CRISTINA PEREIRA LIMA RECORRIDO: SACOLAO HORT VIDA MORUMBI LTDA PROCESSO nº 1001724-73.2025.5.02.0710 (RORSum) RECORRENTE: HELOIZA CRISTINA PEREIRA LIMA RECORRIDO: SACOLAO HORT VIDA MORUMBI LTDA RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES I - R E L A T Ó R I O Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT. II - V O T O 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamante. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. GARANTIA DE EMPREGO DA EMPREGADA GESTANTE. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA SINDICAL PARA VALIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. APLICAÇÃO DO TEMA N. 55 DOS INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS DO C. TST. REINTEGRAÇÃO EM EMPREGO ANTERIOR. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA INDEVIDA. DISTINÇÃO QUANTO AO IRR - TEMA N. 134 No que concerne à garantia de emprego da empregada gestante, a Carta Magna Brasileira adotou a teoria da responsabilidade objetiva patronal. É mister ressaltar que a garantia assim estabelecida tem amplo espectro, visando à proteção não só da maternidade, mas também da infância e do nascituro. A questão, aliás, já foi analisada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Tema 497 da Repercussão Geral (RE 629053), em 10/10/2018, tendo sido fixado a seguinte tese: "A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa." Como se vê, o Supremo Tribunal Federal consagrou a tese da responsabilidade objetiva. Tratando-se a garantia de emprego da empregada gestante uma proteção não somente à maternidade, mas também ao nascituro, a empregada grávida goza de estabilidade provisória. É certo que o art. 477, em sua atual redação, dada pelo advento da Lei nº 13.467/17, excluiu a obrigatoriedade de assistência sindical quando da rescisão contratual em contratos firmados por empregados com mais de um ano de serviço. Entretanto, o artigo 500 da CLT, dispõe que o pedido de demissão de empregado estável só tem validade quando efetuado com assistência sindical ou da autoridade competente. Portanto, por se tratar de empregada gestante portadora de estabilidade provisória, o reconhecimento jurídico do seu pedido de demissão só se completaria com a assistência do sindicato profissional ou de autoridade competente, independentemente da duração do contrato de trabalho. Nessa linha, o Incidente de Recurso Repetitivo n.º 55 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: "A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT." Registre-se que o Direito do Trabalho não protege, simplesmente, o conhecimento da gravidez, nem sua divulgação, mas a gestação na sua grandeza biológica, garantindo, assim, tanto os direitos da mãe, como, e especialmente, os próprios direitos do nascituro. No caso em apreço, a ultrassonografia obstétrica (Id 746e89c), realizada em 02 de agosto de 2025, atestou uma gestação de 16 semanas, demonstrando que a concepção se deu provavelmente em abril de 2025, data anterior ao pedido de demissão que ocorreu em 22 de maio…

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