Processo 1001724-86.2025.8.26.0247
TJSP • Divórcio Litigioso
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Processo 1001724-86.2025.8.26.0247 - Divórcio Litigioso - Dissolução - W.S.O. - J.S.A. - Vistos. Trata-se de ação de reconhecimento de união estável anterior ao casamento cumulada com divórcio litigioso, partilha de bens e pedido de tutela de evidência, ajuizada porWALDELI SANTOS DE OLIVEIRAem face deJANE SANTOS ALVES,conforme petição inicial de(fls. 01/10). Narra o Autor que conviveu com a Ré em união estável desde o ano de 1992, tendo a convivência sido formalizada em casamento sob o regime da Comunhão Parcial de Bens em 16/08/2021, conforme certidão de casamento de fls. 13/17. Da união nasceram quatro filhos, todos já maiores de idade. Separaram-se de fato em maio de 2025. Aduz que tentou o divórcio consensual mediante notificação extrajudicial, tendo havido breve reconciliação, seguida de nova medida protetiva deferida em 06/09/2025 nos autos do processo nº 1500669-70.2025.8.26.0626, tornando insustentável a continuidade do vínculo conjugal. Requer: (i) a concessão de gratuidade da justiça; (ii) tutela de evidência para decretação liminar do divórcio; (iii) ao final, o reconhecimento da união estável de 1992 a 16/08/2021; (iv) a decretação do divórcio; (v) a partilha em 50% do imóvel situado na RuaCilsode Godoi, nº 427, Bairro Reino, Ilhabela/SP (valor venal: R$ 56.117,20), adquirido em 2007; e (vi) a partilha em 50% da motocicleta Honda/CG 160 Start, ano 2016, placa GJJ-3990 (FIPE: R$ 11.897,00), registrada em nome da Ré. Atribuiu à causa o valor de R$ 68.014,20. Por decisão proferida anteriormente (fls. 46/47), foi deferida a gratuidade da justiça ao Autor, condicionada à apresentação de documentação comprobatória. A Ré apresentou Contestação espontânea (fls. 93/99), por intermédio de advogada constituída via Convênio OAB/SP-Defensoria Pública, na qual: (i) requereu a gratuidade da justiça; (ii) não impugnou o pedido de divórcio nem de reconhecimento da união estável; (iii) concordou com a partilha em 50% do imóvel da RuaCilsode Godoi; (iv) pugnou pela exclusão da motocicleta da partilha, alegando pertencer ao filho do casal, Lucas; (v) postulou a inclusão na partilhaou condenação indenizatória equivalente a 50%da edificação realizada no imóvel situado na Rua Benedito Marques Santana, nº 293, casa 2, Bairro Itaguaçu, Ilhabela/SP, cujo terreno está registrado em nome do espólio da genitora do Autor, sob o fundamento de que a construção se deu com esforço comum do casal durante a vigência da convivência, nos termos do art. 1.660, IV, do Código Civil e do art. 884 do mesmo diploma; e (vi) impugnou o valor da causa, requerendo sua retificação. O Autor apresentou Réplica (fls. 147/157 ), na qual: (i) impugnou o pedido de gratuidade da Ré, requerendo que seja intimada a comprovar a hipossuficiência com extratos bancários dos últimos três meses, comprovantes de rendimentos e declarações de imposto de renda; (ii)admitiu a exclusão da motocicleta da partilha; (iii)rechaçou o pleito referente ao imóvel da Rua Benedito Marques Santana, sustentando que o bem já preexistia à união como propriedade herdada da mãe, que apenas melhorias pontuais foram realizadas e que eventuais recursos obtidos na alienação foram reinvestidos na moradia do casal (RuaCilsode Godoi); e (iv)impugnou os documentos contratuais apresentados pela Ré, classificando-os como minutas sem valor jurídico. Após decisão de fls. 162/163, as partes especificaram provas: o Autor (fls. 167/170) requereu julgamento antecipado, apresentou rol de três testemunhas em caráter…
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