Processo 1001724-88.2025.5.02.0317
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001724-88.2025.5.02.0317 RECLAMANTE: EDMILSON RODRIGUES ALVES RECLAMADO: FANAVID FABRICA NACIONAL DE VIDROS DE SEGURANCA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 510eacb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 7ª Vara do Trabalho de Guarulhos Processo nº 1001724-88.2025.5.02.0317 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 24 dias do mês de abril do ano dois mil e vinte e seis, às 17:08 h, na sala de audiências desta Vara, por ordem da MM. Juíza do Trabalho Titular, Dra. ANDREA RENDEIRO DOMINGUES PEREIRA ANSCHAU, foram apregoadas as partes. EDMILSON RODRIGUES ALVES ajuizou ação trabalhista contra FANAVID FÁBRICA NACIONAL DE VIDROS DE SEGURANÇA LTDA., alegando trabalho de 04/09/2024 a 02/07/2025, formulando os pedidos de diferenças de FGTS + 40%, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, adicional por acúmulo de funções, adicional de insalubridade, entre outros. Atribuiu à causa o valor de R$ 33.265,82. A parte reclamada apresentou defesa escrita. Conforme ata da audiência realizada: "Em réplica, o reclamante se reporta aos termos da inicial, lembrando que o FGTS em atraso foi depositado após o rompimento do contrato de trabalho.". O(a) reclamante desistiu da ação quanto ao pedido de adicional de insalubridade, tendo sido a desistência homologada e o pedido extinto sem resolução do mérito na forma do art. 485, VIII, do CPC, conforme decisão Id 902eb84 (fls. 138). Foram produzidas provas documental e oral. É o relatório. Decide-se. PRELIMINARMENTE INÉPCIA DA INICIAL Rejeita-se a preliminar de inépcia, vez que atendidos os requisitos do art. 840 da CLT. Na petição inicial, a parte reclamante expôs logicamente os fatos dos quais resultaram o dissídio, formulando os pedidos com a indicação de suas causas, o que permitiu a ampla defesa da reclamada. MÉRITO RESCISÃO As verbas rescisórias foram discriminadas conforme TRCT ID 50878f8 (fls. 118) e tempestivamente pagas conforme respectivo comprovante de pagamento (ID 5142770, fls. 120), lembrando que o pagamento das verbas rescisórias foi efetuado no primeiro dia útil (14/07/2025) subsequente ao término do prazo legal, prorrogado em razão de coincidir com dia não útil (12/07/2025, sábado), afastando, assim, a incidência da multa do art. 477 da CLT. No mesmo sentido: "DIREITO DO TRABALHO. [...] A contagem do prazo para pagamento de verbas rescisórias se prorroga para o primeiro dia útil subsequente quando o termo final recai em dia não útil, não ensejando a aplicação da multa do art. 477 da CLT quando o pagamento é realizado nesse prazo... (TRT da 2ª Região; Processo: 1001559-57.2024.5.02.0323; Data de assinatura: 23-03-2026; Órgão Julgador: 1ª Turma - Cadeira 2 - 1ª Turma; Relator(a): SAMIR SOUBHIA)" "DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. MULTA DO ART. 477 DA CLT. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. PRAZO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.I. CASO EM EXAME1. Recurso ordinário que discute a condenação da reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT, em razão do atraso no pagamento das verbas rescisórias. A sentença julgou improcedente o pedido, considerando que o pagamento ocorreu no primeiro dia útil subsequente ao término do prazo legal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se houve atraso no pagamento das verbas rescisórias, ensejando…
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