Processo 1001725-56.2023.5.02.0701
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1001725-56.2023.5.02.0701 RECORRENTE: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A RECORRIDO: THIAGO DE ABREU ARAUJO Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:e46f66c): PROCESSO nº 1001725-56.2023.5.02.0701 (ROT) RECURSO ORDINÁRIO 10 TURMA ORIGEM: 01ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL RECORRENTE: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A RECORRIDO: THIAGO DE ABREU ARAUJO RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS DIREITO DO TRABALHO. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA EM PARCELA ÚNICA. I. Caso em exame Recurso interposto pelas reclamadas CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES S/A e CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES S/A, visando reformar a sentença que reconheceu a responsabilidade objetiva e condenou ao pagamento de indenização por danos materiais (pensão mensal vitalícia) e danos morais em razão de acidente de trabalho. As reclamadas alegam culpa exclusiva da vítima e, subsidiariamente, culpa concorrente. II. Questões em discussão2. Responsabilidade objetiva do empregador por acidente de trabalho em atividade de risco. 3. Caracterização de culpa exclusiva da vítima ou culpa concorrente. 4. Cabimento e extensão da indenização por danos materiais (pensão mensal vitalícia). 5. Cabimento e extensão da indenização por danos morais. 6. Forma de pagamento da pensão mensal vitalícia (parcela única com deságio). III. Razões de decidir 7. Responsabilidade objetiva e atividade de risco: A atividade de técnico de instalação e manutenção externa de redes de telecomunicações, conforme delineado no laudo pericial e depoimentos, configura atividade de risco acentuado, atraindo a incidência da responsabilidade objetiva do empregador nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, independentemente de culpa. 8. Acidente de trabalho e nexo causal: Restou incontroverso o acidente típico ocorrido em 23/02/2023, com queda de escada a 3 metros de altura, resultando em fratura da coluna lombar (L1) com necessidade de cirurgia e posterior infecção, culminando em incapacidade parcial e permanente para o trabalho, com sequelas definitivas para carregamento de peso, trabalho em altura e movimentos amplos da coluna. O laudo pericial atestou o nexo causal entre o acidente e as sequelas. 9. Culpa exclusiva ou concorrente da vítima: A tese de culpa exclusiva ou concorrente da vítima não prospera. Embora o reclamante tenha realizado análise de risco e houvesse procedimentos de segurança, o conjunto probatório demonstra omissões e negligências da reclamada. A falta de treinamento periódico na NR 35 (realizado em 2019 e 2023, desconsiderando a periodicidade bienal), a ausência de documentação como prontuários e exames periódicos, e, crucialmente, a ausência de fornecimento de sistema de proteção individual contra quedas (indispensável quando a escada não pode ser fixada em mais de um ponto ou em estrutura resistente, conforme NR 35, item 5.2.2.7.1.2), evidenciam falha na organização e segurança do trabalho por parte do empregador. A impossibilidade de fixação adequada da escada no poste ou no veículo, e a própria circunstância de o autor ter sido escalado para uma tarefa que, segundo o preposto, não era a sua principal, mas para a qual pediu apoio, reforçam a responsabilidade do empregador pela segurança. 10. Danos…
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