Processo 1001727-10.2024.5.02.0016
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001727-10.2024.5.02.0016 RECLAMANTE: ELIDIANE OTTAVIANO NASCIMENTO RECLAMADO: C2C CLOSE TO CONSUMER BRASIL PROMOTORA DE VENDAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4af91a4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 16ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. 09 de junho de 2026. MARCIO REZENDE MELO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por GI GROUP BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA (atual denominação de C2C CLOSE TO CONSUMER BRASIL PROMOTORA DE VENDAS LTDA.), nos termos do art. 884 da CLT (ID db6dd55), em face de ELIDIANE OTTAVIANO NASCIMENTO, nos autos da Reclamação Trabalhista n. 1001727-10.2024.5.02.0016, em trâmite perante a 16ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, alegando, em síntese: (i) ofensa à res judicata pela inclusão indevida das rubricas "Remuneração Variável" e "DSRs s/ Remuneração Variável" na base de cálculo das horas extras; subsidiariamente, aplicação da Súmula 340 do TST; (ii) incorreção no marco temporal adotado para aplicação dos índices de correção monetária e juros, sustentando que o marco deveria ser a data do ajuizamento da ação e não 30/08/2024; e (iii) impugnação ao valor dos honorários periciais por suposta superestimação. A parte exequente apresentou contrarrazões (ID 1a13570 — fls. 1-3), sustentando a integral conformidade do cálculo pericial com o título executivo e com a legislação aplicável, pugnando pela improcedência total dos embargos. A decisão de homologação dos cálculos periciais consta do ID e87cea6, proferida em 11/05/2026, que fixou o valor total da condenação em R$ 69.375,16, atualizado até 30/04/2026. A admissibilidade foi reconhecida pelo despacho de ID 056dade, de 22/05/2026. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade O juízo foi integralmente garantido em 21/05/2026 mediante Seguro Garantia Judicial — Apólice n. 02-0775-1529201, emitida pela Junto Seguros S.A., no valor de R$ 90.864,29, com vigência de 21/05/2026 a 21/05/2029, registrada sob o n. 054362026000207751529201 junto à SUSEP, nos termos do art. 899, § 11, da CLT (ID ab2a5ac — fls. 14-22). O valor da apólice, acrescido de 30% sobre o débito, atende à OJ 59 da SBDI-2 do TST. A tempestividade também está configurada: os embargos foram opostos em 22/05/2026, dentro do prazo que se encerraria em 03/06/2026, conforme consignado nos próprios embargos (ID db6dd55 — fls. 5). Conheço dos embargos. Análise do mérito 2.1 Da Evolução Salarial — Suposta Ofensa à Res Judicata Sem razão a embargante. A insurgência funda-se na alegação de que a perita judicial teria extrapolado o título executivo ao incluir as rubricas "Remuneração Variável" e "DSRs s/ Remuneração Variável" na composição da hora normal de trabalho para o cálculo das horas extras, em suposta afronta à coisa julgada (ID db6dd55 — fls. 10-12). A tese não prospera. O esclarecimento pericial de ID 915596c (fls. 36) é categórico: a "Remuneração Variável" possui natureza salarial, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT, e sua integração à base de cálculo das horas extras decorre da Súmula n. 264 do TST, segundo a qual a remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrada por parcelas de natureza salarial. A perícia, portanto, não inovou nem extrapolou o comando sentencial…
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