Processo 1001727-14.2025.5.02.0068

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
1001727-14.2025.5.02.0068
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVETE RIBEIRO AP 1001727-14.2025.5.02.0068 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. AGRAVADO: JHONY INACIO DA SILVA PROCESSO nº 1001727-14.2025.5.02.0068            4ª Turma (5) AGRAVO DE PETIÇÃO (1004)   AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. AGRAVADO: JHONY INACIO DA SILVA RELATORA: IVETE RIBEIRO   RELATÓRIO   Insurge-se o demandado em face da r. sentença de id 72335d9, que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução interpostos, consoante razões de id 172a199. Pretende a reforma da r. decisão primária quanto a apuração das horas/base de cálculo e apuração de dsr's sobre diferenças salariais. Contraminuta (id 138161/ id b362b01). Interpõe, ainda, o banco demandado agravo de petição, com pedido de efeito suspensivo, em face da r. decisão primária , que manteve determinação de liberação de valores incontroversos ao exequente, consoante razões de id 1bf8cb2. Sustenta a impossibilidade de liberação de valores incontroversos e inexistência de trânsito em julgado dos autos principais. Postula, a final, a suspensão da liberação dos valores até o trânsito em julgado dos Autos Principais nº 1000723-98.2025.5.02.0016, como medida necessária à preservação da utilidade do recurso, à observância do contraditório e à garantia da segurança jurídica, especialmente considerando-se a ausência de trânsito em julgado e o risco de dano irreversível. Contraminuta (id 49c325c). Frustradas as tentativas de conciliação perante o CEJUSC - 2º Grau, conforme registro em ata de audiência (id d346f6). É o relatório. V O T O   I.DOS PRESSUPOSTOS   Conheço de ambos os agravos de petição interpostos pelo banco reclamado, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade.   II- 1º AGRAVO DE PETIÇÃO (ID 172a199)   2.1. APURAÇÃO DAS HORAS/BASE DE CÁLCULO Pretende o demandado a exclusão da gratificação de função da base de cálculo das horas extras sustentando a autonomia da vontade coletiva (Cláusula 11ª da CCT) e o Tema 1046 do STF. Nego provimento. Como pontuado na origem, a fase de execução não se presta à rediscussão de matérias já decididas na fase de conhecimento. No caso sob exame, o título executivo judicia transitado em julgado determinou expressamente a base de cálculo nos termos da Súmula 264 do C.TST, que dispõe que a remuneração do serviço suplementar é composta pelo valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial habituais. Nesse sentido, é certo que a gratificação de função possui natureza salarial, nos termos do artigo 457, parágrafo 1º da CLT, motivo pelo qual deve integrar a base de cálculo, como determinado na origem. Assim, não se admite que o juízo de execução imponha à ação de cumprimento limites que não constam do título executivo, sob pena de ofensa à coisa julgada. Neste sentido, o v. acórdão, in verbis: EMENTA. LIQUIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA COISA JULGADA. A execução individual deve observar os subsídios fixados na decisão transitada em julgado, sob pena de nulidade e afronta à coisa julgada material, garantida constitucionalmente (art . 5.º, XXXVI, da CF), competindo ao juiz velar pelo seu fiel cumprimento. Nesse esteio, o § 1.º do art . 879 da CLT e o § 4.º do art. 509 do CPC. Agravo de petição do exequente a que se dá provimento no particular  (TRT-2 - AP: 10004000320225020080, Relator.: MARIA JOSE BIGHETTI ORDONO, 1ª Turma). 2.2. APURAÇÃO DOS DSR'S SOBRE DIFERENÇAS SALARIAIS Sustenta o…

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