Processo 1001727-26.2025.8.26.0543

TJSP • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
1001727-26.2025.8.26.0543
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Santa Isabel
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1001727-26.2025.8.26.0543/SP EXEQUENTE : SOCIEDADE REGIONAL DE ENSINO E SAUDE LTDA ADVOGADO(A) : EMILIO AYUSO NETO (OAB SP263000) EXECUTADO : LARISSA NATANIELE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO(A) : MATHEUS ARAUJO MEZZACAPA (OAB SP446214) DESPACHO/DECISÃO Vistos. evento 64, DOC1 : Cuida-se EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por LARISSA NATANIELE OLIVEIRA SANTOS nos autos da execução de título extrajudicial movida por SOCIEDADE REGIONAL DE ENSINO E SAÚDE LTDA , alegando a excipiente, em síntese, inépcia da inicial; ausência de liquidez do título, porquanto a exequente/excepta aplicou multa de 10% (dez por cento) sobre 21 (vinte e uma) parcelas vincendas, sem demonstrar o abatimento proporcional pela solicitação tempestiva de trancamento e cancelamento; abusividade da multa rescisória e cobrança de juros ilegais e anatocismo; impenhorabilidade dos valores constritos, por se tratar de verba salarial; e excesso de execução, reconhecendo como incontroverso o valor de R$ 1.477,06 (mil quatrocentos e setenta e sete reais e seis centavos). Postula a concessão de tutela de urgência para imediato desbloqueio dos valores constritos. Requer os benefícios da gratuidade de justiça e o acolhimento da exceção de pré-executividade para reconhecer o excesso de execução, declarar a nulidade da cláusula 6.1 do contrato e a redução da multa rescisória por onerosidade excessiva e o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores constritos. Juntou documentos (evento 64). Condicionado o deferimento da gratuidade de justiça pleiteada pela executada/excipiente à efetiva comprovação de necessidade e determinada a manifestação da exequente/excepta ( evento 66, DOC1 ). A executada/excipiente apresentou documentos para comprovar sua hipossuficiência financeira ( evento 73, DOC1  e evento 73, DOC2 ). A exequente/excepta apresentou impugnação à exceção de pré-executividade ( evento 75, DOC1 ), alegando, em síntese, inadequação da via eleita, a existência de título certo, líquido e exigível, a legitimidade da cobrança e inexistência de abusividade na multa rescisória e inocorrência de excesso de execução. Requer a rejeição da exceção. Vieram os autos conclusos. Este é em apertado resumo o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. De proêmio, passo à análise do pedido de gratuidade de justiça formulado pela executada/excipiente. Incumbe ao Juiz examinar se a parte de fato atende aos requisitos necessários, podendo indeferir o pedido se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (artigo 99, parágrafo 2°, do Código de Processo Civil). O benefício da assistência judiciária tende amparar as pessoas pobres, na verdadeira acepção jurídica do vocábulo. Vale dizer, garantiu-se o acesso ao Poder Judiciário para as pessoas incapazes de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família. A parte executada/excipiente não cumpriu integralmente o determinado por este Juízo, uma vez que não colacionou aos autos os extratos bancários e de cartão de crédito dos últimos três meses, cópias das declarações de imposto de renda dos três últimos exercícios, do Relatório do registrato do Banco Central, bem como cópia de sua CTPS, limitando-se a juntada de extrato bancário de duas contas bancárias ( evento 64, DOC9 ,  evento 64, DOC11 ,  evento 64, DOC12 ,  evento 64, DOC13  e evento 64, DOC14 ), comprovante de rendimentos ( evento 64, DOC10 ) e comprovante de…

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