Processo 1001727-50.2024.8.26.0417
TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Processo 1001727-50.2024.8.26.0417 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Maria Lucia Maioli Avancini - Rafael Bedin Telhas Bedin - Vistos. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95. Antes de adentrar ao exame do mérito da causa, é imperativo analisar as questões preliminares suscitadas pela empresa requerida em sua peça de defesa. O requerido busca afastar a competência deste Juizado Especial Cível e a sua própria legitimidade passiva, alegando, em síntese, a complexidade da matéria probatória e a ausência de vínculo direto com o produto adquirido pela autora. A preliminar de incompetência deste Juizado, fundada na suposta necessidade de perícia técnica complexa para apurar a origem e a extensão dos vícios nas telhas, deve ser prontamente rejeitada. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e do Superior Tribunal de Justiça orienta que a competência dos Juizados Especiais Cíveis não é afastada quando o conjunto probatório documental for suficiente para o deslinde da controvérsia, dispensando-se o rigor de uma perícia formal quando as provas existentes são capazes de formar o convencimento do magistrado. No caso em apreço, a autora instruiu a petição inicial com farto material probatório, incluindo fotografias nítidas que demonstram o estado de deterioração das telhas, que se desfarelam e soltam fragmentos do produto prensado. Além disso, foi apresentado um laudo técnico elaborado por profissional da área de arquitetura e urbanismo, o qual realizou vistoria no local e atestou que não existem telhas quebradas por má instalação ou remontadas, tampouco indícios de vazamentos em calhas ou rufos. A conclusão técnica foi clara ao apontar que o telhado se encontra em boas condições estruturais, mas as telhas apresentam desgaste precoce e fragilidade estrutural. A opção pelo rito sumaríssimo implica a aceitação de restrições probatórias em prol da celeridade, e a necessidade de esclarecimento técnico, por si só, não torna a causa complexa. Os elementos trazidos aos autos pela requerente são plenamente capazes de demonstrar o vício do produto, sendo a prova pericial técnica de alta complexidade prescindível para o julgamento da lide. Assim, a preliminar de incompetência é afastada. O requerido alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que a compra foi realizada junto à empresa EXR Ferragens e que não haveria prova de que as telhas foram fabricadas por sua empresa. Tal tese defensiva, contudo, afronta os princípios basilares do Código de Defesa do Consumidor, especificamente no que tange à responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento. Nos termos do artigo 18 da Lei nº 8.078/1990, os fornecedores de produtos de consumo duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo. A responsabilidade do fabricante e do comerciante é solidária pelo vício do produto, cabendo ao consumidor a escolha de contra quem demandar. Ainda que o requerido negue a fabricação, incide na espécie a teoria da aparência, visto que ele se apresentou perante a consumidora como o responsável pelo suporte e atendimento técnico do produto defeituoso, prestando orientações e até mesmo oferecendo a troca de algumas unidades, conforme se extrai das conversas de WhatsApp anexadas aos autos. A boa-fé objetiva impede que o fornecedor, após adotar postura de…
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