Processo 1001727-58.2026.8.13.0153
TJMG • Reintegração / Manutenção de Posse
Partes do processo (2)
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REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 1001727-58.2026.8.13.0153/MG AUTOR : MARIA LUCIA CAMPOS ADVOGADO(A) : JANDER GOMES SOUZA (OAB RJ164218) AUTOR : MARISE CAMPOS ADVOGADO(A) : JANDER GOMES SOUZA (OAB RJ164218) DECISÃO 1 ) Defiro o pedido de prioridade de tramitação do feito. Providencie-se o necessário. 2) Como exige o art. 291 do Código de Processo Civil, o valor da causa deve ser certo e, sempre que possível, corresponder ao conteúdo econômico da pretensão deduzida, porquanto da expressão econômica do litígio decorrem consequências processuais, tais como o recolhimento das custas, a fixação dos honorários advocatícios e a definição da competência. Nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil, o valor da causa, nas ações indenizatórias, corresponderá ao valor pretendido (inciso V) e, havendo cumulação de pedidos, à soma dos valores de todos eles (inciso VI), competindo ao magistrado corrigi-lo de ofício quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor (§ 3º). No caso, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 3.600,00. Contudo, a demanda cumula pedido de reintegração de posse com pedido de condenação em perdas e danos, razão pela qual o valor da causa deve refletir a soma dos proveitos econômicos perseguidos. Consta dos autos que o imóvel objeto da lide foi avaliado, no inventário, no montante global de R$ 14.303,60. Considerando que o bem se encontra em condomínio, no qual a genitora detém 50% da propriedade e os 50% remanescentes foram partilhados igualmente entre as duas autoras e o réu (16,66% para cada herdeiro), o conteúdo econômico do pedido possessório corresponde à soma das frações ideais das duas requerentes, equivalente a 1/3 (um terço) do valor atribuído ao imóvel, perfazendo R$ 4.767,86. Assim, com fundamento nos arts. 291 e 292, incisos V e VI, e § 3º, do Código de Processo Civil, retifico, de ofício , o valor da causa para R$ 7.767,86, correspondente ao valor econômico da pretensão possessória (R$ 4.767,86), acrescido do pedido de perdas e danos (R$ 3.000,00). Proceda a Secretaria às anotações de praxe. 3) Trata-se de ação de reintegração de posse entre as partes em epígrafe. Narram as autoras, em síntese, que são coproprietárias e possuidoras indiretas do imóvel localizado na Av. Coronel Antônio Augusto de Souza, nº 600, em Cataguases/MG, lote objeto de condomínio indiviso formalizado por meio de inventário dos bens deixados por seu genitor. Sustentam que a área litigiosa, correspondente à garagem construída no referido terreno, vinha sendo utilizada exclusivamente pelo primeiro réu por mera tolerância, em aparente comodato verbal. Alegam, contudo, que entre dezembro de 2024 e janeiro de 2025 sofreram esbulho possessório, ocasião em que os réus teriam alterado as trancas do portão interno que dá acesso à garagem, impedindo-lhes o ingresso no local. Informam, ainda, que encaminharam notificação extrajudicial aos réus, sem obtenção de resposta. Em razão disso, requerem a concessão de medida liminar para imediata reintegração na posse do bem. É o relatório. Decido. Como cediço, para o deferimento da liminar de manutenção/reintegração de posse, incumbe ao postulante comprovar os requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil, quais sejam, a sua posse anterior; a turbação ou o esbulho praticado pela parte ré e a data; bem como a continuação da posse, embora turbada ou sua perda. Nos temos do art. 1.196 do Código…
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