Processo 1001727-91.2026.5.02.0613
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001727-91.2026.5.02.0613 RECLAMANTE: ANA CARLA DA SILVEIRA DE OLIVEIRA RECLAMADO: POP MOVE DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 52807ef proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste São Paulo, data abaixo DIEGO MACIEL OLIVEIRA DECISÃO Vistos, etc O(a) reclamante pleiteou a concessão de tutela de urgência requerendo o desbloqueio da plataforma, ocorre que no presente caso não é possível concedê-la, tendo em vista o disposto no artigo 300 do NCPC. São requisitos indispensáveis para o cabimento da medida, a coexistência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo: "Art. 300 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". A questão trazida para exame não apresenta tais requisitos. Além disso, para o deferimento da cautela pretendida, é necessário observar o teor dos parágrafos do artigo transcrito: "§ 1º - Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º - A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º - A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão". Observados tais comandos, subsumidos à questão sob análise, concluo que a questão posta não preenche os requisitos legais indispensáveis, demandando análise mais aprofundada das provas. Posto isso, indefiro a pretendida tutela de urgência. Aguarde-se audiência. AUDIÊNCIA PRESENCIAL DESIGNE-SE audiência, na modalidade PRESENCIAL, para o dia 22/09/2026 13:35 horas, na sala de audiências da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste, à Avenida Amador Bueno da Veiga, 1888 - Penha de Franca, SÃO PAULO/SP - CEP: 03636-100, na modalidade UNA RITO ORDINÁRIO, devendo as partes comparecerem, nos termos do art. 844 da CLT. Embora a petição esteja direcionada ao Juízo de São Paulo,verifica-se que a empresa reclamada está localizada no município de Santo André. Em manifestação de Id f60ee09, o reclamante informa o CEP: 15200-564, Rua José Esposto, Jardim do Bosque II, José Bonifácio/SP como último local da prestação de serviço. De início, registre-se que a competência territorial é definida pelo local onde o empregado prestou seus serviços (artigo 651 da CLT), sendo que a mera declaração do obreiro de que exercia suas funções como motorista em sua cidade de residência é passível de impugnação. Logo, eventual oposição de exceção de incompetência territorial deve ser arguida pela reclamada no prazo de cinco dias a contar da notificação (artigo 800 da CLT) A contestação e documentos devem ser obrigatoriamente protocolados em arquivo digital no sistema PJe (Processo Judicial Eletrônico), conforme parágrafo único do artigo 847, da CLT, ficando facultada a apresentação de defesa oral, nos termos do “caput” do dispositivo legal supracitado. Considerando o teor do artigo 5º, §1º do ATO GP Nº 10/2021, indefiro a adoção…
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