Processo 1001728-17.2024.5.02.0041

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001728-17.2024.5.02.0041
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
12/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE ROT 1001728-17.2024.5.02.0041 RECORRENTE: ROGERIO APARECIDO DE MELLO RECORRIDO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1048ae3 proferida nos autos. ROT 1001728-17.2024.5.02.0041 - 4ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ROGERIO APARECIDO DE MELLO JEFERSON ALISON SILVA DE JESUS (SP426371) VERA LUCIA BARRIO DOMINGUEZ (SP126171) Recorrido:   FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: ROGERIO APARECIDO DE MELLO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/05/2026 - Id fc2b8e3; recurso apresentado em 15/05/2026 - Id 9d30f12). Regular a representação processual (Id 2f27cdf). Preparo dispensado (Id f124b1c).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 ESCALA 2X2   Consta do v. acórdão de id. 35aafb4: "Pretende o reclamante seja efetuado o pagamento das horas extras além da 8ª diária no período de 10/2019 até 31/12/2020, alegando inexistente acordo ou convenção coletiva estipulando tal jornada. À análise. O art. 7.º, XIII, da Constituição Federal assegura como direito dos trabalhadores a duração normal do trabalho não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultadas a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. Alusivamente à escala de trabalho 2x2, o seu ajuste somente é válido mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. Nesse sentido, os recentes julgados do C. TST: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA FUNDAÇÃO CASA. PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.015/2014 1 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TESE FIXADA EM INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO PELA SDI-1 PLENA DO TST NO IRR-1001796-60.2014.5.02.0382 . (...) 4 - HORAS EXTRAS. ESCALA 2x2. VALIDADE. 4.1. O Tribunal Regional deferiu o adicional de horas extras somente no período 11/03/2013 até 11/06/2015, porque considerou inválida a adoção da jornada 2X2, firmada apenas por acordo individual escrito, sem qualquer previsão no contrato de trabalho ou em norma coletiva. 4.2. Quanto à invalidade da escala 2X2, porque firmado apenas por acordo individual, a decisão recorrida está em consonância com o entendimento desta Corte que admite a validade do regime de escala que ultrapasse 10 (dez) horas diárias, apenas se firmado mediante norma coletiva ou por lei, na forma do artigo 7º, inciso XIII, da Constituição da República, considerando a excepcionalidade desse regime. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MARCO INICIAL. 1. O Tribunal Regional determinou o pagamento do adicional de periculosidade a partir de 10/12/2012, data da publicação da Lei nº 12.740/2012. 2. A reclamada defende que a CLT, por meio do art. 193, caput, é expressa no sentido de ser imprescindível a regulamentação das atividades ou operações perigosas mencionadas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, o que somente ocorreu em 3/12/2013, por meio da Portaria 1885 do TEM. 3. Com efeito, a matéria não comporta mais discussão no âmbito desta Corte, uma vez que a SBDI-1, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo…

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