Processo 1001728-28.2025.5.02.0026

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001728-28.2025.5.02.0026
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
26ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001728-28.2025.5.02.0026 RECLAMANTE: LINCON GABRIEL SANTOS DE SOUZA RECLAMADO: SUSTENTARE SANEAMENTO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 67e5781 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Reclamante: LINCON GABRIEL SANTOS DE SOUZA Reclamadas: SUSTENTARE SANEAMENTO S/A   Vistos, etc. LINCON GABRIEL SANTOS DE SOUZA ajuizou reclamação trabalhista em face de  SUSTENTARE SANEAMENTO S/A em 10.10.2025, alegando ter sido admitido em 19.10.2023 para desempenhar a função de ajudante de serviços diversos, recebendo como último salário R$ 1.603,99 por mês. Postulou, em apertada síntese, reconhecimento da enfermidade laboral e adicional de insalubridade, dentre outros. Juntou procuração e documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 68.991,43. A reclamada compareceu à audiência designada, refutando os pedidos realizados. Foi colhida prova oral e realizada prova técnica. Encerrada a instrução. Foi concedido prazo para apresentação de razões finais. Recusada proposta conciliatória. É o relatório. ISTO POSTO, DECIDO:   DA LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE Destarte, esclarece este Juízo que, em havendo valores oriundos da  presente condenação, estes estarão limitados ao teto de liquidação apresentado pela parte, nos termos do artigo 492 do CPC, aplicável nesta Justiça Especializada conforme artigo 769 da CLT. Ainda assim, ressalta-se o argumento de que a parte deve liquidar os pedidos nos termos do artigo 840, parágrafo 1º da CLT, sendo certo que em caso de improcedência, os honorários de sucumbência terão por base tal liquidação, motivo pelo qual não se demonstra justo que para fins de recebimento adote-se critério diverso de atribuição numérica aos pedidos. Nesse sentido: EMENTA: ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INICIAIS. O Tribunal Regional concluiu que os valores devidos ao reclamante serão apurados, em liquidação de sentença, por cálculos que NÃO se limitam aos valores lançados na petição inicial. Ocorre que, esta Corte  Superior vem entendendo que, havendo pedido liquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015. Recurso de Revista conhecido e provido. RR 6799220125150080- 5ª Turma, DEJT 31/08/2018.     DA DOENÇA LABORAL Envolve a presente demanda controvérsia a respeito da ocorrência de acidente de trabalho, na modalidade de doença laboral, alegando o reclamante ser detentora da estabilidade prevista na lei 8213/1991, artigo 118. Alega ainda o reclamante a existência da doença laboral e do nexo causal entre esta e a atividade desenvolvida à reclamada. Foi realizada prova pericial, consistente em perícia médica conforme laudo apresentado nos autos. A perícia médica realizada concluiu pela inexistência de qualquer distúrbio físico, analisando a documentação apresentada pelo autor, não tendo sido evidenciada a doença alegada pelo obreiro, estando o reclamante totalmente apto à realização de suas atividades laborais e cotidianas. No aspecto físico o laudo pericial também concluiu pela ausência de lesões físicas, em especial aqueles relatadas pela parte autora na exordial. No mais, a parte reclamante não produziu qualquer outra prova apta a invalidar ou afastar a conclusão pericial trazida…

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