Processo 1001729-44.2025.5.02.0242
TRT2 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS AP 1001729-44.2025.5.02.0242 AGRAVANTE: ELIAS DOS SANTOS OLEGARIO AGRAVADO: COTIA AMBIENTAL SOCIEDADE ANONIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 88db935 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001729-44.2025.5.02.0242 (AP) AGRAVANTE: ELIAS DOS SANTOS OLEGARIO AGRAVADO: COTIA AMBIENTAL SOCIEDADE ANONIMA RELATOR: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO Agravo de Petição do exequente (Id. 7b645ad), contra decisão de Id. bb7d9c1, que indeferiu o seu pedido de intervenção judicial junto à Caixa Econômica Federal para autorização de levantamento dos valores depositados na sua conta vinculada a título de FGTS. Não houve apresentação de contraminuta. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO Presentes os pressupostos, conheço do recurso. . levantamento FGTS - opção pelo saque-aniversário O exequente se insurge contra o despacho de Id. bb7d9c1, que indeferiu o seu pedido de intervenção junto à CEF para liberação dos valores depositados a título de FGTS, argumentando que a referida autarquia vem se recusando a cumprir a determinação judicial. Aduz, em síntese, que foi homologado acordo entre as partes, no qual houve previsão de expedição de alvará para liberação dos depósitos do FGTS do agravante e que, contudo, ao tentar sacar os valores, a Caixa Econômica Federal negou o saque alegando a opção pelo saque-aniversário, o que não pode prosperar, já que o termo homologado possui força de alvará judicial, restando configurada violação à autoridade judicial, além de prejuízo direto ao trabalhador. Pugna pela reforma da decisão de origem para que seja determinado à CEF que proceda à liberação dos valores de FGTS, sob pena de multa diária, além de formular pedidos sucessivos. Pois bem. Conforme se verifica do despacho agravado, assim entendeu o Juízo de origem (Id. bb7d9c1): "id. d14bccb: Conforme documento apresentado pelo autor, a Caixa formalizou através do OF 36001/2026 a impossibilidade de levantamento dos valores depositados na conta do FGTS do autor, em razão do mesmo ter aderido à opção/sistemática do saque-aniversário e contratação de Operação de crédito de Antecipação de Parcelas, oferecendo o direito futuro aos saques anuais como garantia de crédito à Instituição Financeira autorizada, mediante cessão ou alienação fiduciária, conforme § 3º do art. 20-D da Lei nº 8.036/90 e art. 11 da Resolução nº 958/2020 do Conselho Curador do FGTS. Assim, indefiro o pedido do autor de intervenção judicial para autorização de levantamento dos valores depositados, eis que a efetiva movimentação da conta vinculada do FGTS fica a critério do órgão pagador (Caixa) que verificará o atendimento aos requisitos legais para a liberação dos valores, observando a legislação pertinente e demais regramento estipulado pelo Conselho Curador do FGTS". De fato, constou no acordo de Id. a044aeb o seguinte: "ALVARÁ PARA SAQUE IMEDIATO: O presente termo de audiência, com força de alvará, possibilitará ao reclamante o saque do FGTS de sua conta vinculada, pelo valor que estiver depositado. A desconsideração da força de alvará dada ao presente termo de audiência implicará crime de desobediência à ordem judicial. Dados do reclamante: CTPS Digital ,data de admissão 22/02/2011, data da…
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