Processo 1001729-59.2024.8.26.0210

TJSP • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
1001729-59.2024.8.26.0210
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
Foro de Guaíra - 1ª Vara
Última publicação
12/05/2026
Partes
6

Partes do processo (6)

Última movimentação

Processo 1001729-59.2024.8.26.0210 - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - Jose Eduardo Coscrato Lelis - - Alessandro Camilo da Silva - - Renato César Moreira - - André Luiz Domingues - - Stefanio Bonvino Stafuzza - - ROBERTO LUIS FUSCALDO e outro - Vistos. Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra JOSÉ EDUARDO COSCRATO LELIS, RENATO CÉSAR MOREIRA, ALESSANDRO CAMILO DA SILVA, ANDRÉ LUIZ DOMINGUES, STEFÂNIO BONVINO STAFUZZA, ROGÉRIO RIBEIRO DOMINGUES CORRÊA e ROBERTO LUÍS FUSCALDO, imputando-lhes a prática, em tese, de ato de improbidade administrativa tipificado no art. 11, inciso V, da Lei nº 8.429/1992. A acusação sustenta que os requeridos, de forma dolosa e em conluio, frustraram o caráter concorrencial do procedimento licitatório na modalidade Carta Convite nº 13/2017, com o objetivo de obter benefício indevido para o requerido Stefânio Bonvino Stafuzza, para a contratação de serviços de prática esportiva de Judô, além de posterior contratação direta irregular do mesmo particular. Recebida a petição inicial (fls. 1250/1251), determinou-se a citação dos requeridos para apresentarem contestação, bem como a intimação do Município de Guaíra para, caso quisesse, intervir no feito. O Município de Guaíra requereu seu ingresso no polo ativo da demanda (fls. 1269/1276), o que foi deferido, admitindo-o como assistente litisconsorcial (fl. 2100). Os requeridos apresentaram suas contestações. O requerido, Alessandro Camilo da Silva (fls. 1294/1311), preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial por ser confusa, não individualizar sua conduta nem demonstrar o dolo. Apontou cerceamento de defesa pela ausência da juntada do acordo de colaboração premiada que embasou a denúncia. No mérito, sustenta que era funcionário concursado (zelador) e atuava em desvio de função como auxiliar administrativo, sem qualquer poder de decisão. Afirma que era subordinado aos corréus Renato Moreira e Eduardo Jacometti e apenas cumpria ordens burocráticas, sem conhecimento técnico sobre licitações ou intenção de beneficiar terceiros. Negou qualquer vínculo pessoal com os demais réus. André Luiz Domingues, às fls. 1929/1944, alegou a inépcia por confusão entre dolo e culpa na narrativa ministerial e ausência de individualização da conduta. Afirma que ocupou o cargo de Chefe do Departamento de Compras por apenas 10 meses, sendo rebaixado a pregoeiro em seguida, o que afastaria a tese de que seria apaniguado do Prefeito. Sustenta que sua atuação foi meramente burocrática e formal, servindo apenas como mensageiro de e-mails entre as pastas, sem qualquer ciência de eventuais ajustes ilícitos feitos fora de seu setor. Defende a inexistência de dolo específico conforme a Lei 14.230/21. Já o requerido, José Eduardo Coscrato Lelis (fls. 1953/1964), em sede de preliminar, alegou inépcia da inicial por ausência da descrição individualizada das condutas, e ilegitimidade da acusação pela ausência do termo de delação premiada nos autos. Defende que sua gestão foi pautada pela legalidade e que não interferia em detalhes operacionais ou rotinas técnicas dos setores (Compras e Esportes). Afirma que as contas do período foram aprovadas pelo TCE-SP e que a contratação de Stefânio foi um ato administrativo transparente para dar continuidade aos serviços públicos. Sustenta a inexistência de dolo e de dano ao erário. Roberto Luís Fuscaldo, em sua contestação (fls. 1976/1988), arguiu…

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