Processo 1001729-63.2025.8.11.0009

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001729-63.2025.8.11.0009
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Colíder
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COLÍDER SENTENÇA Processo: 1001729-63.2025.8.11.0009 AUTOR: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Vistos, I. Relatório Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos ajuizada por Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros em face de Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A., objetivando a condenação da ré ao pagamento da importância de R$ 3.381,47 (três mil, trezentos e oitenta e um reais e quarenta e sete centavos), acrescida de correção monetária e juros legais, a título de ressarcimento regressivo dos valores pagos a seu segurado a título de indenização securitária. Como causa de pedir, alega a parte autora que firmou contrato de seguro residencial com Antonio Melchiors (Apólice nº 846076431), garantindo o imóvel situado na Avenida São Paulo, nº 458, Bairro Nossa Senhora da Guia, Colíder/MT. Sustenta que, em 10 de fevereiro de 2025, ocorreu descarga atmosférica no local do risco, causando danos a um televisor LG modelo TV-47LM5800 e a um notebook Sony modelo SVF, pertencentes ao segurado. Aduz que a assistência técnica elaborou laudos técnicos confirmando a queima da placa principal do televisor e da placa-mãe do notebook, ambos, sensíveis às variações anormais de energia, e que a reguladora Vix Reguladora concluiu que os danos foram provocados por sobrecarga elétrica decorrente de oscilações de tensão na rede de distribuição da ré. Informa que, após a apuração dos danos, efetuou o pagamento da indenização ao segurado em 03 de abril de 2025, no valor de R$ 3.381,47, deduzida a franquia de R$ 650,00, operando-se, assim, a sub-rogação nos direitos do segurado, nos termos do art. 786 do Código Civil e da Súmula 188 do STF. A inicial foi recebida no Id. 205630879, sendo determinada a realização da audiência de conciliação e citação da requerida. Citada (Id. 207706022), a parte ré compareceu à audiência de conciliação por meio de preposto e advogado constituído. A sessão de conciliação resultou infrutífera, conforme Termo de Audiência (Id. 214529858). Em contestação (Id. 214513788), cuja tempestividade foi certificada nos autos, a parte ré arguiu as seguintes preliminares: (i) ilegitimidade ativa derivada, ao argumento de que o segurado sub-rogado, Antonio Melchiors, não é o titular da unidade consumidora de energia elétrica no endereço indicado, estando o contrato de fornecimento registrado em nome de Veridiana Mendes da Purificação Melchiors, terceira estranha à lide, o que afastaria a legitimidade da seguradora para pleitear em regresso, por ausência de identidade entre o direito do segurado e o que se pretende exercer em ação regressiva. Quanto ao mérito, sustentou que: (a) não houve qualquer anormalidade no sistema de distribuição de energia elétrica na data do suposto sinistro, apresentando relatórios técnicos extraídos de seus sistemas internos (SINDICET, GEOS, SIGOT, THDESLIG, SCINTERR, SBOLDINT, SICNT e SIATE), os quais demonstrariam a inexistência de interrupções, perturbações ou intervenções na rede que pudessem ter afetado a unidade consumidora em questão, afastando o nexo de causalidade nos termos do art. 26 do Módulo 9 do PRODIST e do art. 611 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021; (b) os danos decorrem de caso fortuito externo — descarga atmosférica —, o que afastaria a responsabilidade da concessionária, nos termos do art. 393 do Código Civil; (c) os laudos técnicos apresentados pela autora foram…

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