Processo 1001729-71.2025.5.02.0039
TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD RORSum 1001729-71.2025.5.02.0039 RECORRENTE: CONSTRUTORA P4 LTDA RECORRIDO: G. RODRIGUES CONSTRULEV LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 3380f53 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001729-71.2025.5.02.0039 RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO DA 39ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: CONSTRUTORA P4 LTDA. RECORRIDOS: 1. ANDRE LUIZ BATISTA DA SILVA 2. G. RODRIGUES CONSTRULEV LTDA. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. VOTO 1. DO CONHECIMENTO Conheço o recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 2. DO DIREITO 2.1. Da nulidade do julgado por julgamento ultra petita. Preliminarmente, a reclamada argui a nulidade do julgado por julgamento extra petita. Acusa que o juízo de origem deferiu à autora de diferenças salariais decorrentes de salário "por fora", pedido esse inexistente na petição inicial, motivo pelo qual reputa que o jugado incidiu em julgamento extra petita, violando os artigos 141 e 492 do CPC. Pede a reforma do julgado para que seja adequada a prestação jurisdicional ao que foi efetivamente pedido, evitando enriquecimento sem causa do recorrido e a violação do princípio da legalidade. É imperativo esclarecer que decisões que transbordam os limites do pedido formulado (julgamento extra petita) ou ultrapassam o que foi requerido (julgamento ultra petita), ao serem identificadas, implicam necessariamente na reforma da decisão impugnada. Tal ajuste visa adequar a condenação ao estreito mérito da controvérsia instaurada entre as partes. Ademais, por constituírem vícios passíveis de correção pela instância revisora, estes defeitos não declaram a nulidade do pronunciamento judicial, mas sim propiciarão sua adequação ao pedido inicialmente apresentado. Nesse contexto, o exame e adequação de eventual julgamento extra ou ultra petitacometido pelo juízo de origem ao examinar o pedido de pagamento extrafolha será efetivado no tópico próprio do recurso da parte, tal como apresentado, não havendo que se falar, na hipótese, em nulidade do julgado. Rejeito. 2.2. Da responsabilidade solidária. Das penalidades previstas nos artigos 467 e 477, da CLT. Pretende a 2ª reclamada o afastamento da responsabilidade solidária que lhe foi imputada pelos créditos deferidos na presente demanda. Aduz que a solidariedade não se presume, porquanto decorre de lei ou contrato, requerendo prova robusta, o que não ocorreu no caso, pois as reclamadas são empresas independentes sem grupo econômico. Sustenta que a relação havida entre elas foi a de contratação de serviços especializados (fornecimento de mão de obra e equipamentos para gesso), e não de subempreitada, o que afasta a aplicação do artigo 455 da CLT para justificar a responsabilidade solidária. Defende que a Cláusula 10ª da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) prevê expressamente, para esses casos, a responsabilidade subsidiária, e não solidária, mesmo diante de eventual descumprimento de requisitos. Adicionalmente, pede que que a responsabilidade seja limitada ao período de abril a junho de 2024, quando o reclamante esteve presente nas obras da ré. Mantido o julgado, sustenta que sua responsabilização não pode abranger as…
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