Processo 1001729-78.2024.5.02.0048
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001729-78.2024.5.02.0048 RECLAMANTE: JOHNNY CHRISTOPHER MARX ROCHA DA SILVA RECLAMADO: BUSCARIOLI COMERCIO E OFICINA DE MOTORES ELETRICOS LTDA. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eed5e9c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO JOHNNY CHRISTOPHER MARX ROCHA DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de BUSCARIOLI COMERCIO E OFICINA DE MOTORES ELÉTRICOS LTDA., BRASKEM S/A, KSB BRASIL LTDA. e WEG EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS S.A., postulando, com fundamentos de fato e de direito, o que consta na Petição Inicial. Juntou documentos. Valor da causa fixado pela Inicial. Devidamente citadas, as reclamadas compareceram em audiência, oportunidade em que apresentaram defesas escritas com documentos, arguindo preliminares e impugnando os pedidos. Realizadas perícias médica e técnica para apuração de periculosidade/insalubridade no ambiente de trabalho. Apresentados os laudos, seguiram-se manifestações das partes e, ao final, esclarecimentos periciais. Houve réplica por parte do reclamante. Provas orais produzidas em audiência. Encerrada a instrução processual. Propostas conciliatórias infrutíferas. Razões finais apresentadas. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Ante a concordância do autor, manifestada em réplica, determino a retificação do polo passivo para fazer constar como 3ª reclamada KSB Brasil Ltda. (CNPJ 60.680.873/0001-14), que incorporou a KSB Válvulas Ltda. Outrossim, faz-se necessário retificar a 4ª reclamada para WEG Equipamentos Elétricos S.A. (CNPJ 07.175.725/0010-50), sendo esta a empresa tomadora de serviços da primeira, e não WEG Motores Ltda. (Id. 359aad9). Providencie a Secretaria. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Não prospera a impugnação genérica das reclamadas aos valores lançados na inicial. Os valores indicados pelo reclamante correspondem a uma estimativa do proveito econômico pretendido que não vincula o julgador, que poderá fixar o valor da condenação, caso ocorra, em montante diverso daquele definido na exordial. Em caso de eventual procedência da ação, o quantum debeatur será apurado em devida fase de liquidação, sendo descabido o postulado pela defesa para que eventual condenação se limite ao valor atribuído à causa. Rejeita-se. INÉPCIA DA INICIAL A presente reclamação trabalhista preenche todos os requisitos do artigo 840, §1º, da CLT, não trazendo dificuldades à defesa ou ao julgamento. A ausência de indicação exata do período de prestação de serviço para cada tomadora de serviço não é causa de inépcia da inicial, porquanto pode ser suprida pela prova a ser produzida durante o curso do processo. É questão que envolve o mérito e com ele será apreciado. Rejeito a preliminar. ILEGITIMIDADE DE PARTE As condições da ação são aferidas em abstrato, sendo os legitimados para o processo os titulares dos interesses em conflito. Detém legitimação ativa aquele que afirma uma pretensão em juízo e passiva, aquele que a ela se opõe ou resiste. Tal legitimidade é aferida em abstrato, nos termos da teoria da asserção. No caso vertente, tem-se que as reclamadas foram indicadas pelo reclamante como devedoras da relação jurídica de direito material “sub judice”, o que basta para torná-las partes legítimas…
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