Processo 1001729-97.2026.8.13.0518
TJMG • Embargos À Execução
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EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 1001729-97.2026.8.13.0518/MG EMBARGANTE : NIMIO RAFAEL GARCETE BALBUENA ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO REIS TAVARES PAIS (OAB MG102243) EMBARGANTE : CENTRO MEDICO DE PRESTACAO DE SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO REIS TAVARES PAIS (OAB MG102243) EMBARGADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : NORIVAL LIMA PANIAGO (OAB MG057986) DECISÃO DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos à execução opostos por CENTRO MÉDICO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA. – CMO e NÍMIO RAFAEL GARCETE BALBUENA , ambos qualificados nos autos, em face de BANCO BRADESCO S.A. , distribuídos por dependência à execução de título extrajudicial nº 5014496-36.2025.8.13.0518, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 173.615,81. Narraram os embargantes, na petição inicial apresentada em 20 de fevereiro de 2026, que a execução originária se encontra fundada em cédula de crédito bancário subscrita pela sociedade empresária devedora e garantida por aval prestado pelo segundo embargante, tendo por causa o inadimplemento das prestações contratuais a partir de 16 de setembro de 2024. Sustentaram que a sociedade empresária, atuante há mais de quinze anos na prestação de serviços médicos oncológicos na região de Poços de Caldas, atravessa grave crise econômico-financeira, circunstância que, segundo afirmaram, colocaria em risco a continuidade de suas atividades, a manutenção dos postos de trabalho e o atendimento dos pacientes, sobretudo diante da possibilidade de constrição dos recursos destinados ao pagamento de fornecedores e prestadores de serviços essenciais. Invocaram, nesse contexto, o princípio da preservação da empresa e argumentaram que a constrição de ativos financeiros poderia ocasionar a paralisação da atividade empresarial, além de comprometer a elaboração e a execução de eventual plano de recuperação judicial. Informaram que a sociedade empresária havia ajuizado pedido de recuperação judicial, autuado sob o nº 5004782-52.2025.8.13.0518, o qual, à época, estaria em vias de deferimento, razão pela qual defenderam a necessidade de suspensão da execução em atenção aos princípios da preservação da empresa e da economia processual. Ao final, requereram o recebimento e a procedência dos embargos, a atribuição de efeito suspensivo, a suspensão da execução originária, inclusive em razão da alegada inexistência de bens penhoráveis, e a condenação da parte embargada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em percentual não inferior a 20% sobre o valor da causa. Formularam, ainda, pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e protestaram genericamente pela produção de todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente depoimento pessoal, prova testemunhal, pericial, inspeção judicial e documental, além da realização de audiência conciliatória [Ev. 1, INIC1]. A inicial foi instruída com os instrumentos de procuração outorgados pela sociedade empresária e pelo embargante pessoa física [Ev. 1, PROC2 e PROC3], comprovante de inscrição e situação cadastral da pessoa jurídica perante a Receita Federal [Ev. 1, CPF4], consulta ao quadro de sócios e administradores [Ev. 1, CPF5], certidão simplificada expedida pela Junta Comercial do Estado de Minas Gerais [Ev. 1, CERT6], atos constitutivos e alterações contratuais da sociedade empresária [Ev. 1, CONTRSOCIAL7], além do documento de identificação do segundo embargante [Ev. 1, CNH8]. Após a…
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