Processo 1001729-98.2025.5.02.0321

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001729-98.2025.5.02.0321
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
12/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI ROT 1001729-98.2025.5.02.0321 RECORRENTE: DIONEIA DA CRUZ DE FREITAS SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: DIONEIA DA CRUZ DE FREITAS SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 3862ca8 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        PROCESSO TRT Nº. 1001729-98.2025.5.02.0321 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO - PJe RECORRENTES: DIONEIA DA CRUZ DE FREITAS SILVA MUNICIPIO DE GUARULHOS RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 11ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS RELATORA: DES. CÍNTIA TÁFFARI (CAD. 03)     EMENTA   PROGUARU. DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE DISSÍDIO COLETIVO. INDENIZAÇÃO NOS TERMOS DO PRECEDENTE NORMATIVO Nº 82 DA SDC DO TST. A reclamante trabalhou na PROGUARU, e a decisão proferida pelo C. TST, recurso ordinário em dissídio coletivo de greve, que reformou a decisão deste E. TRT da 2ª Região para afastar a estabilidade provisória no emprego, deferiu ao empregado dispensado sem justa causa a garantia de salários e consectários, desde a data do julgamento do dissídio coletivo até 90 dias após a publicação do acórdão, limitado o período total a 120 dias, consoante entendimento fixado no Precedente Normativo nº 82 da SDC do TST. Sendo incontroverso que a reclamante foi dispensada em 16/12/2021, dentro, portanto, do interregno protegido pela decisão coletiva, e não havendo prova do adimplemento dos títulos requeridos na presente demanda, faz jus ao pagamento de indenização, como decidido. Recurso ordinário da reclamada a que se nega provimento.     RELATÓRIO   Inconformada com a r. sentença ID c03626d, prolatada pela MM. Juíza Caroline Cruz Walsh Monteiro, cujo relatório adoto, que julgou procedentes em parte os pedidos, recorrem ordinariamente as partes. A reclamante, pelas razões ID 1a8a787, pretende a reforma quanto à base de cálculo da indenização devida à obreira. A reclamada, pelas razões ID 7efd995 (recurso ordinário ofertado na modalidade adesiva), pretende a reforma quanto à prescrição bienal, responsabilidade do Município, limites da coisa julgada, quitação, compensação das verbas pretendidas e honorários advocatícios sucumbenciais. Contrarrazões ofertadas apenas pela reclamante no ID a88373e. Parecer do D. Ministério Público do Trabalho, ID ba9c10e, pelo prosseguimento do feito. É o relatório.     VOTO       I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE   Os recursos ordinários são tempestivos e estão subscritos por advogado com poderes nos autos e por Procuradora devidamente identificada. Isenta a reclamada do recolhimento de depósito recursal e custas processuais, nos termos dos arts. 790-A, da CLT, e 1º, inciso IV, do Decreto-Lei 779/69. Conhece-se dos apelos, por presentes os pressupostos de admissibilidade, bem como das contrarrazões ofertadas pela reclamante no ID a88373e.                         II - MÉRITO       II.1. Recurso ordinário da reclamada       Prescrição bienal   Pretende a reclamada o reconhecimento da prescrição bienal, eis que o contrato foi extinto em 17/12/2021 e a presente ação foi ajuizada em 25/09/2025. Sem razão. Aplicável ao caso a Súmula 350 do C. TST: SUM-350 PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. SENTENÇA NORMATIVA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O prazo de prescrição com relação à ação de cumprimento de decisão normativa flui apenas da…

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