Processo 1001730-12.2026.8.26.0004

TJSP • Inventário

Tribunal
Número CNJ
1001730-12.2026.8.26.0004
Classe
Inventário
Órgão Julgador
Foro Central Cível - 3ª Vara da Família e Sucessões
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1001730-12.2026.8.26.0004 - Inventário - Inventário e Partilha - Cintia Gonçalves de Souza Camara - Vistos. Para o cargo de inventariante do espólio de Vilmar Lourenço, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, RG: [removido], nomeio Cintia Gonçalves de Souza Camara, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, RG: [removido], considerando-a compromissadoa, independente de assinatura de termo, já que por presunção legal absoluta conhece a lei e a importância do encargo para o qual requereu a nomeação. Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, servirá como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual, ficando dispensada para a sua validade o recolhimento de taxas, nos termos do Provimento CSM n. 2.356/2016 e do Comunicado SPI n. 47/2016, ou a assinatura física do inventariante ou deste Juízo. A autenticidade pode ser verificada no site do Tribunal de Justiça na página "http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do". Fica alertada a inventariante de que os aluguéis de todos os bens imóveis locados e todas as demais rendas auferidas pelo espólio deverão ser depositados em conta judicial à disposição deste juízo, exceto se objetos de legado, sob pena de destituição. Fica, no entanto, autorizado o emprego do seu produto no pagamento das despesas com a manutenção e conservação dos bens do espólio, o que deve ser devidamente informado nos autos, com posterior prestação de contas, em conformidade ao artigo 618, inciso VII e na forma do artigo 553, caput, ambos do Código de Processo Civil. O pedido de justiça gratuita será analisado após a apresentação das declarações, ficando, por ora, mantidos os termos do item 5 desta decisão. A ação de abertura e registro de testamento deverá er ajuizada em autos apartados. Citem-se os herdeiros Leonardo F L e Sofia M L, por carta, nos endereços informados às folhas 06, para que regularizem suas representações nos autos e venham compor a relação processual. Recolham as taxas para realização do ato. Indefiro o pedido de citação da empresa pertencente ao espólio, devendo a inventariante, legítima representante nomeada, diligenciar junto à empresa. Não conheço do pedido de apuração de haveres nestes autos, remetendo o pedido às vias ordinárias perante o Juízo competente. Informe se o filho pré-morto Gustavo deixou descendentes, trazendo aos autos a certidão de óbito. Providencie a inventariante, caso ainda não esteja nos autos, no prazo de sessenta dias: a) As primeiras declarações, relacionando os herdeiros e bens deixados pelo autor(a) da herança, observando os termos do artigo 620 do Código de Processo Civil. As declarações deverão conter: i) a qualificação completa dos herdeiros, dos legatários, do de cujus e dos respectivos cônjuges (nome, nacionalidade, idade, estado civil, domicílio e residência, data do casamento ou da união estável, regime de bens, pacto antenupcial ou contrato de convivência e seu registro, endereço eletrônico, número de documento de identidade, número de inscrição no CPF); ii) o dia e o lugar do falecimento e se deixou testamento o(a) falecido(a); iii) a relação e a descrição, com respeito ao disposto pelo inciso IV, alíneas a a h, do dispositivo, de todos os bens móveis e imóveis que integram o espólio, inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação, declarando seus respectivos valores, e dos bens alheios que nele forem encontrados; iv) a especificação das dívidas, inclusive com menção às datas, títulos, origem…

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