Processo 1001730-82.2024.8.11.0009
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1001730-82.2024.8.11.0009 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário, Interpretação / Revisão de Contrato] Relator: Des(a). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Turma Julgadora: [DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [O. J. FONDELI LTDA - CNPJ: 35.698.772/0001-23 (APELANTE), CLARISSA GARCIA DE ARAUJO BRANDAO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ODAIR JOSE FONDELI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (APELADO), SERVIO TULIO DE BARCELOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ODAIR JOSE FONDELI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (REPRESENTANTE/NOTICIANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PRELIMINARES REJEITADAS. PARCIALMENTE PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A DIREITO CIVIL. BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.EMPRÉSTIMO PESSOAL. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE E DE CERCEAMENTO DEFESA REJEITADAS. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. MODULAÇÃO DE EFEITOS FIXADA PELO STJ NO EARESP N. 600.663/RS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação de revisão de cláusulas contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) cerceamento de defesa; (ii) ausência de fundamentação e julgamento citra petita; (iii) capitalização indevida dos juros moratórios (iv) abusividade dos juros remuneratórios; (v) descaracterização da mora (vi) possibilidade de restituição em dobro dos valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia envolve análise jurídica de cláusulas contratuais e os documentos constantes dos autos são suficientes para formação do convencimento judicial, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. 4. O dever de fundamentação é satisfeito quando a decisão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia, ainda que não examine individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes. 5. Não se reconhece capitalização dos juros moratórios quando o contrato apenas prevê incidência simples de juros de mora e os extratos não demonstram incorporação desses encargos ao saldo principal para incidência sucessiva de novos juros. 6. A taxa contratada de 18% ao mês supera em 256,43% a média de mercado de 5,05% ao mês apurada pelo BACEN à época da contratação, caracterizando abusividade manifesta, uma vez que ultrapassa largamente o limite de 50% acima da taxa média adotado pela jurisprudência para o controle de juros. 7. Incumbia à instituição financeira comprovar a justificativa para a cobrança de taxa superior, ônus do qual não se desincumbiu. 8.Aausência de justificativa idônea impõe a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, como forma de restabelecer o equilíbrio contratual e coibir onerosidade excessiva. 9. A repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, independentemente da…
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