Processo 1001731-86.2023.8.11.0111

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1001731-86.2023.8.11.0111
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
24/07/2026

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1001731-86.2023.8.11.0111 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] Relator: Des(a). RODRIGO ROBERTO CURVO Turma Julgadora: [DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO] Parte(s): [MUNICIPIO DE MATUPA - CNPJ: 24.772.188/0001-54 (APELANTE), L. A. F. D. A. - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), CHRISTOPHER MACWILLIANS FAGUNDES GABALDO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), RAUL PASI DALMUT - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ANA PORCINA FERREIRA SEHN - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), ANA PORCINA FERREIRA SEHN - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ODONTOLÓGICO PÚBLICO. NEXO CAUSAL. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. MÉTODO BIFÁSICO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. EC N. 136/2025. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por município contra sentença que o condenou ao pagamento de indenização por danos materiais (R$ 1.066,15), morais (R$ 10.000,00) e estéticos (R$ 5.000,00), mais honorários advocatícios de 10%, em razão de falha em atendimento odontológico prestado em unidade básica de saúde. O autor, então com aproximadamente 8 anos, submeteu-se a selamento provisório e desenvolveu infecção odontogênica grave, com múltiplas internações, dois procedimentos cirúrgicos e exodontia de elemento dentário permanente. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é cabível a anulação da sentença para reabertura da instrução probatória; (ii) saber se há nexo causal entre o atendimento odontológico público e o processo infeccioso que culminou na exodontia; (iii) saber se os valores indenizatórios são adequados; (iv) saber se os índices de atualização monetária devem ser adaptados à EC n. 136/2025. III. Razões de decidir 3. O pedido de anulação da sentença é incabível. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências desnecessárias quando o conjunto probatório já seja suficiente ao convencimento (CPC, arts. 370 e 355, I). A instrução estava encerrada com prontuários eletrônicos, registros do SISREG, laudos especializados e exames de imagem, tornando desnecessária a produção de prova adicional. 4. A responsabilidade civil do ente público decorre do art. 37, §6º, da CF (teoria do risco administrativo), dispensando a perquirição de culpa. Para a componente omissiva, aplica-se a responsabilidade subjetiva fundada na faute du service, bastando demonstrar que o serviço funcionou mal ou tardiamente, sem necessidade de individualização do agente. 5. O nexo causal está comprovado pela cadeia documental dos autos: o selamento provisório, sem encaminhamento para tratamento endodôntico, precedeu a infecção odontogênica no mesmo elemento dentário. A tese defensiva de atendimento particular anterior é mera conjectura, sem suporte probatório, sendo o itinerário terapêutico do…

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